Legislação Informatizada - Decreto nº 80.411, de 27 de Setembro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 80.411, de 27 de Setembro de 1977
Concede à Mineração Prima S.A. - MIPRISA, o direto de lavrar minério de ferro no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à
Mineração Prima S.A. - MIPRISA, concessão para lavrar minério de ferro em
terrenos de propriedade da Empresa de Mineração e Transporte Limitada, no lugar
denominado Capão da Serra do Tamanduá, Distrito e Município de Nova Lima, Estado
de Minas Gerais, numa área de sessenta e seis hectares, sessenta e quatro ares e
oitenta e três centiares (66,6483ha), delimitada por um polígono irregular, que
tem um vértice a noventa e sete metros e setenta e quatro centímetros (97,74m),
no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e cinquenta e três minutos sudoeste
(37º53'SW), do marco geodésico de Saint John d'El Rey denominado Morro Redondo e
os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
sessenta e nove metros (69m), leste (E); quatrocentos e trinta e oito metros
(438m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); seiscentos e
oitenta metros (680m), sul (S); cento e trinta e dois metros (132m), oeste (W);
cento e quarenta e sete metros (147m), sul (S); vinte e dois metros e quarenta
centímetros (22,40m), oeste (W); vinte e oito metros e vinte centímetros
(28,20m), sul (S); vinte e dois metros e quarenta centímetros (22,40m), oeste
(W); vinte e oito metros e vinte centímetros (28,20m), sul (S); vinte e dois
metros e quarenta centímetros (22,40m), oeste (W); vinte e oito metros e vinte
centímetros (28,20m), sul (S); onze metros e vinte centímetros (11,20m), oeste
(W); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), sul (S); onze metros e vinte
centímetros (11,20m), oeste (W); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), sul
(S); onze metros e vinte centímetros (11,20m), oeste (W); quatorze metros e dez
centímetros (14,10m), sul (S); onze metros e vinte centímetros (11,20m), oeste
(W); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), sul (S); onze metros e vinte
centímetros (11,20m), oeste (W); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), sul
(S); mil cento e quarenta metros (1.140m), trinta e seis graus e quatro minutos
noroeste (36º04'NW); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste
(E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e
cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e
setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez
centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros
(28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste
(E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e
cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e
setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez
centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros
(28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste
(E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e
cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e
setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez
centímetros (55,10m), leste (E); vinte e oito metros e setenta centímetros
(28,70m), norte (N); cinquenta e cinco metros e dez centímetros (55,10m), leste
(E); vinte e oito metros e setenta centímetros (28,70m), norte (N); cinquenta e
dois metros e quarenta centímetros (52,40m), leste (E); setenta metros (70m),
norte (N); cinquenta e dois metros e quarenta centímetros (52,40m), leste (E);
setenta metros (70m), norte (N); cinquenta e seis metros e cinquenta e dois
centímetros (56,52m), leste (E); setenta e um metros e sessenta e quatro
centímetros (71,64m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de
que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos
44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também
estabelecido o seguinte:
| a) | a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear; |
| b) | a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em comprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969; |
| c) | se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração; |
| d) | a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia. |
Art. 2º. As propriedades vizinhas estão
sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo
59 do Código de Mineração.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário - (DNPM 5.241-58).
Brasília, 27 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1977, Página 12906 (Publicação Original)