Legislação Informatizada - Decreto nº 80.302, de 8 de Setembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.302, de 8 de Setembro de 1977

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a operação externa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, no valor de até US$ 250.000.000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares), com um consórcio de bancos liderados pelo Bank of América National Trust and Savings Association para a fim de implementar projetos prioritários no setor de energia elétrica.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Rodrigues Barbalho
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1977, Página 11960 (Publicação Original)