Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.234, DE 29 DE AGOSTO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 80.234, DE 29 DE AGOSTO DE 1977
Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes e cargos, para Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos da Tabela e Quadro Permanentes, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto n° 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo n° DASP 16.937, de 2 de agosto de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Meteorologista, Economista, Técnico em Assuntos Culturais e Sociólogo do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900 e Procurador Autárquico do Grupos Serviços Jurídicos, Códigos:LT-SJ-110 e SJ-1100, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, os empregos permanentes e cargos, cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que originariamente, seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º. Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal e do Quadro Especial da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste os Empregos permanentes e cargos relacionados no Anexo III deste Decreto.
Art. 3º. O órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II deste Decreto, as anotações que se fizeram necessária e apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º. A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A, deste Decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos empregados e funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5º. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas na relação nominal constante dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1977, Página 11628 (Publicação Original)