Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.144, DE 11 DE AGOSTO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 80.144, DE 11 DE AGOSTO DE 1977
Dispõe sobre a inclusão, mediante transposição, no Quadro Permanente do Hospital das Forças Armadas, de cargos ocupados por servidores beneficiados pela Lei n.º 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º da lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do artigo 3º da lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 9.352-77, 9.853-77 e 20.371-76,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam incluídos, mediante transposição, na forma dos anexos I e II deste Decreto, nas categorias funcionais de enfermeiro do grupo outras atividades de nível superior, Código: NS-900, pesquisador em ciências da saúde do grupo de pesquisa Científica e Tecnológica, Código:PCT-200, e Técnico em Radiologia do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, do Quadro Permanente do Hospital das Forças Armadas, de que trata o Decreto nº 75.471, de 12 de março de 1975, cargos com os respectivos ocupantes, amparados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 2º. O Órgão de Pessoal do Hospital das Forças Armadas apostilará o título dos funcionários relacionados no Anexo II deste Decreto, ou o expedirá caso não o possuam.
Art. 3º. Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir da data do exercício dos servidores no Hospital das Forças Armadas, observados, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais ou Referências de vencimentos, vigentes à mesma data, com os reajustamentos subseqüentes.
Art. 4º. A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos cargos abrangidos por este Decreto de quaisquer retribuições que porventura, venham sendo percebidas a quaisquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5º. Em decorrência da aplicação deste Decreto, ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A, os Anexos I e II do Decreto nº 76.592, de 12 de novembro de 1975.
Art. 6º. A despesa com execução deste Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Hospital das Forças Armadas.
Art. 7º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Moacyr Barcellos Potyguara
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1977, Página 10645 (Publicação Original)