Legislação Informatizada - Decreto nº 80.096, de 4 de Agosto de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 80.096, de 4 de Agosto de 1977
Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos 7º,
8º e 9º do artigo 22, o parágrafo 3º do artigo 29, o parágrafo 2º do artigo 30
do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER),
aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, passam a vigorar com as
seguintes redações:
§ 7º Para promoção à graduação de Suboficial, além das condições normais para o acesso, é necessário ao Primeiro-Sargento ter concluído, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e que esteja incluído em Lista de Escolha a que se refere a alínea "e" do artigo 30 deste Regulamento.
§ 8º As promoções previstas no § 5º deste artigo serão efetuadas pelo princípio de antigüidade.
§ 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos Sargentos pertencentes às especialidades de Música, de Supervisor de Taifa e do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos."
"Art. 29. .................................................................................................................................. .........................................................................................................................................................
§ 3º As Listas de Acesso para o preenchimento das vagas por merecimento conterão 3 (três) nomes para a primeira vaga, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga além da Segunda."
"Art. 30. .................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................
§ 2º Com base nas Listas de Aceso previstas no parágrafo anterior, a Comissão de Promoções do CPGAER organizará Lista de Escolha, na qual deverão ser relacionados os Primeiros-Sargentos possuidores de melhor avaliação de mérito, na forma estabelecida pelo COMGEP."
Art. 2º Ficam acrescentados o parágrafos 10 ao artigo 22, o parágrafo 4º ao artigo 29, a alínea "e" e o parágrafo 3º ao artigo 30 do Regulamento de que trata o artigo anterior, com as seguintes redações:
§ 10. Para os Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de graduação terá início na data de promoção por conclusão de curso de formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica ou de Curso de Formação, excetuando-se os das especialidades de Música e de Superior de Taifa, cujo início será a partir da promoção por aprovação em concurso."
"Art. 29. .................................................................................................................................. .........................................................................................................................................................
§ 4º As Listas de Acesso para a promoção por antigüidade serão organizadas na forma do § 2º deste artigo, sem levar em consideração a existência de vagas."
"Art. 30. .................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................
| e) | integrem Lista de Escolha organizada pela Comissão de Promoções do CPGAER, de conformidade com diretrizes fixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal. ........................................................................................................................................................................... |
§ 3º As Listas de Escolha serão constituídas de: 1) quando existir vagas:
| a) | para uma vaga, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas condições previstas no § 2º do artigo 30; |
| b) | a partir da segunda vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas mesmas condições referidas na letra anterior, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga existente; 2) quando não existir vagas: - da totalidade dos Primeiros-Sargentos selecionados da Lista de Acesso, de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Promoções do CPGAER, observadas as diretrizes a que se refere a alínea "e" deste artigo." |
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1977
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1977, Página 10138 (Publicação Original)