Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.029, DE 26 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 80.029, DE 26 DE JULHO DE 1977
Concede à "Korean Air Lines Co., Ltd." autorização para instalar um Escritório para venda de transporte aéreo, na Cidade de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 11 do Decreto-lei nº 4.667 de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) combinado com o Decreto nº 35.514 de 18 de maio de 1954,
DECRETA:
Art. 1º. É concedida à "Korean Air Lines Co., Ltd." pessoa jurídica coreana com sede em Seul, Coréia, autorização para instalar um Escritório para venda de transporte aéreo, na Cidade de São Paulo, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações estimado em Cr$14.000,00 (quatorze mil cruzeiros), obrigada a sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização, inclusive os referentes às sociedades comerciais.
Art. 2º. A autorização contida no artigo 1º permite à empresa a venda de transporte aéreo dos seus serviços a serem executados em conexão com os transportadores que operam no território nacional.
Art. 3º. Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A "Korean Air Lines Co., Ltd." é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome da Sociedade.
II - Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários e de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III - Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer os seus estatutos dependerá de autorização do Governo Brasileiro, para produzir efeito no Brasil.
IV - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.
Art. 4º. A presente autorização de funcionamento poderá ser cassada a qualquer tempo, a juízo do Governo e independentemente de qualquer indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização ou quando o interesse público assim o determine.
Art. 5º. Acompanham este Decreto, em sua publicação, os estatutos sociais apresentados, legal e devidamente traduzidos, e demais atos mencionados no Artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 6º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1977, Página 9708 (Publicação Original)