Legislação Informatizada - Decreto nº 80.012, de 25 de Julho de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.012, de 25 de Julho de 1977

Adota medidas para a execução da Lei n. 6430, de 7 de julho de 1977, que extingue o SASSE, dispõe sobre a transferência dos enconomiários para o regime da Lei n. 3807, de 26 de agosto de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6° da Lei n° 6.430, de 7 de julho de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º. Caberá ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto no artigo 2° da Lei n° 6.430, de 7 de julho de 1977:

     I - gerir e administrar, sem solução de continuidade, os bens e recursos do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE;
     II - representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele, assim como praticar todos e quaisquer atos em defesa de seus direitos ou cumprimento de suas obrigações;
     III - exercer os direitos da entidade extinta como acionista da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, até que se adotem as providências previstas no artigo 2° da Lei n° 6.430-77;
     IV - movimentar as contas bancárias ou de depósitos a que se refere o § 1° deste artigo;
     V - receber quaisquer valores e dar quitação;
     VI - efetuar pagamentos e cumprir obrigações, podendo intentar ações e receber citações iniciais pertinentes a casos de interesse direto da entidade extinta;
     VII - apresentar à Caixa Econômica Federal - CEF os servidores do extinto SASSE, inclusive os pertencentes ao quadro de pessoal da primeira, à medida que os seus serviços se forem tornando dispensáveis;
     VIII - firmar ajustes para cumprimento de obrigações da entidade extinta;
     IX - praticar os demais atos que se tornarem necessários à execução da Lei n° 6.430-77.

     § 1° A partir de 1° de agosto de 1977 as contas do SASSE, bancárias ou de depósitos em instituições financeiras, serão automaticamente transferidas para o INPS e por este mantidas sob o título "Conta do SASSE em Liquidação".

     § 2° A gestão e a administração dos bens e recurso do extinto SASSE só farão sem prejuízo para as atribuições da comissão a que se refere o artigo 3° e ficarão sujeitas a prestação de contas na oportunidade em que for realizada a transferência do saldo patrimonial remanescente previsto no § 2° do artigo 2° da Lei n° 6.430-77.

     § 3° A transferência dos bens e recursos ao INPS será efetivada sob a supervisão a direção do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as formalidades que se fizerem necessárias para assegurar a avaliação a fixação dos valores desses bens e recursos e a permitir a partilha e adjudicação da parte que caiba a cada um dos seus destinatários.

     Art. 2º. Os servidores de que trata o " caput " do artigo 4° da Lei n° 6.430-77 terão mantida a sua remuneração com recursos da conta a que se refere o § 1° do artigo 1°, até a data em que sejam apresentados à CEF.

     Art. 3º. Caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social:

     I - tomar as medidas preliminares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1°;
     II - promover, supervisionar e dirigir, conforme o caso, a execução e efetivação do encerramento das atividades do SASSE;
     III - relacionar os bens e recursos da entidade extinta;
     IV - nomear a comissão encarregada de apurar o valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios em manutenção e a conceder, cuja responsabilidade passará a ser do INPS, e de avaliar e fixar os bens e recurso que serão transferidos ao INPS para custeio dos encargos oriundos do extinto SASSE e os que constituirão saldo patrimonial remanescente para os efeitos do §2º do artigo 2º da citada Lei nº 6.430-77;
     V - decidir sobre o relatório da referida comissão e determinar a partilha e adjudicação dos bens;
     VI - praticar outros atos que sejam necessários à efetivação, no que lhe couber, do disposto na mencionada Lei n° 6.430-77 e dirimir dúvidas ou suprir omissões no desenvolvimentos das medidas de extinção do SASSE.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor em 1° de agosto de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1977; 156° da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1977, Página 9513 (Publicação Original)