O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 10 e 11 do Decreto nº 67.052, de 13 de agosto de 1970, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º. É instituído no Banco do Brasil, em nome do Governo Federal, um Fundo de natureza contábil, denominado Fundo de Eletrificação Rural de Cooperativas - FUER, destinado a movimentar recursos para execução de planos, programas e projetos de eletrificação rural de cooperativas".
Art. 2º. O FUER será suprido por:
|
a) |
recursos do Ministério da Agricultura, de outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta consignadas em orçamento para eletrificação rural; |
|
b) |
recursos próprios do INCRA destinados à eletrificação rural; |
|
c) |
recursos provenientes de empréstimos celebrados com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; |
|
d) |
rendimentos líquidos provenientes das operações realizadas com recursos do FUER; |
|
e) |
recursos provenientes de convênios, contratos, ajustes e acordos celebrados pelo Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas; |
|
f) |
retorno das operações de crédito e financiamento realizados com recursos do FUER".
"Art. 3º. As operações realizadas com os recursos do FUER serão efetuados sob as formas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, convênios, ajuste e contratos para o desenvolvimento da Eletrificação Rural." |
"Art. 5º. Fica criado, no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, com autonomia administrativa e financeira nos termos do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25-2-67 e sob supervisão ministerial, integrado por dois (2) representantes do Ministério da Agricultura a um dos quais caberá a Presidência, um representante do Banco do Brasil S. A., um representante do Ministério das Minas e Energia, através do DNAEE, um representante do Ministério do Interior e um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao qual caberá a coordenação das ações interministeriais.
§ 1º ................................................................................ .....................................................
§ 2º ................................................................................ .....................................................
§ 3º ................................................................................ .....................................................
§ 4º ................................................................................ .....................................................
"Art. 6º. - ................................................................................ .......................................
|
b) |
................................................................................ ........................................ |
|
c) |
................................................................................ ........................................ |
|
d) |
Aprovar a concessão dos créditos para financiamento dos projetos e autorizar os agentes financeiros do Programa a procederem, em nome do GEER, a celebração dos empréstimos e respectivos desembolsos; |
|
e) |
................................................................................ ........................................................... |
|
f) |
................................................................................ ............................................................ |
|
g) |
................................................................................ ........................................................... |
|
h) |
................................................................................ ........................................................... |
|
i) |
................................................................................ ............................................................ |
|
j) |
................................................................................ ............................................................ |
|
l) |
Contratar emprésimos para suprir de recursos o FUER; |
|
m) |
Celebrar convênios, ajustes e contratos para o desenvolvimento da eletrificação rural. |
"Art. 8º. Fica o Presidente do GEER, autorizado a representar a União Federal em todos os atos relacionados com a execução dos planos, programas e projetos de eletrificação rural, realizados com os recursos do FUER."
"Art. 10. As despesas administrativas, de qualquer natureza, do GEER correrão por conta dos recursos do FUER, devendo o Ministro da Agricultura baixar as normas referentes à estrutura do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas e a competência de suas unidades."
"Art. 11. Ficam mantidas as atribuições do GEER, relativas ao Contrato de Empréstimo - 0236-BR celebrado com o Banco Internacional de Desenvolvimento - BID, em 16 de fevereiro de 1970."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso