Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.897, DE 30 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO Nº 79.897, DE 30 DE JUNHO DE 1977

Altera Decreto n. 67052, de 13 de agosto de 1970 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 10 e 11 do Decreto nº 67.052, de 13 de agosto de 1970, passam a vigorar com as seguintes alterações:

          "Art. 1º. É instituído no Banco do Brasil, em nome do Governo Federal, um Fundo de natureza contábil, denominado Fundo de Eletrificação Rural de Cooperativas - FUER, destinado a movimentar recursos para execução de planos, programas e projetos de eletrificação rural de cooperativas".

     Art. 2º. O FUER será suprido por: 

a) recursos do Ministério da Agricultura, de outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta consignadas em orçamento para eletrificação rural;
b) recursos próprios do INCRA destinados à eletrificação rural;
c) recursos provenientes de empréstimos celebrados com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) rendimentos líquidos provenientes das operações realizadas com recursos do FUER;
e) recursos provenientes de convênios, contratos, ajustes e acordos celebrados pelo Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas;
f) retorno das operações de crédito e financiamento realizados com recursos do FUER".

"Art. 3º. As operações realizadas com os recursos do FUER serão efetuados sob as formas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, convênios, ajuste e contratos para o desenvolvimento da Eletrificação Rural."

     "Art. 5º. Fica criado, no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, com autonomia administrativa e financeira nos termos do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25-2-67 e sob supervisão ministerial, integrado por dois (2) representantes do Ministério da Agricultura a um dos quais caberá a Presidência, um representante do Banco do Brasil S. A., um representante do Ministério das Minas e Energia, através do DNAEE, um representante do Ministério do Interior e um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao qual caberá a coordenação das ações interministeriais.

     § 1º ................................................................................ .....................................................
     § 2º ................................................................................ .....................................................
     § 3º ................................................................................ .....................................................
     § 4º ................................................................................ .....................................................

"Art. 6º. - ................................................................................ .......................................
b) ................................................................................ ........................................
c) ................................................................................ ........................................
d) Aprovar a concessão dos créditos para financiamento dos projetos e autorizar os agentes financeiros do Programa a procederem, em nome do GEER, a celebração dos empréstimos e respectivos desembolsos;
e) ................................................................................ ...........................................................
f) ................................................................................ ............................................................
g) ................................................................................ ...........................................................
h) ................................................................................ ...........................................................
i) ................................................................................ ............................................................
j) ................................................................................ ............................................................
l) Contratar emprésimos para suprir de recursos o FUER;
m) Celebrar convênios, ajustes e contratos para o desenvolvimento da eletrificação rural.

"Art. 8º. Fica o Presidente do GEER, autorizado a representar a União Federal em todos os atos relacionados com a execução dos planos, programas e projetos de eletrificação rural, realizados com os recursos do FUER."

"Art. 10. As despesas administrativas, de qualquer natureza, do GEER correrão por conta dos recursos do FUER, devendo o Ministro da Agricultura baixar as normas referentes à estrutura do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas e a competência de suas unidades."

"Art. 11. Ficam mantidas as atribuições do GEER, relativas ao Contrato de Empréstimo - 0236-BR celebrado com o Banco Internacional de Desenvolvimento - BID, em 16 de fevereiro de 1970."


     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1977, Página 8241 (Publicação Original)