Legislação Informatizada - Decreto nº 79.827, de 20 de Junho de 1977 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 79.827, de 20 de Junho de 1977

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo- Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 4.918, de 1976, e 10.618, de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º. São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo- Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente, da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 2º. A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

     Art. 3º. Os encargos de representações relacionados no Anexo III ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

     Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Santa Catarina.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1977, Página 7866 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 339 Vol. 4 (Publicação Original)