Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.761, DE 1º DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO Nº 79.761, DE 1º DE JUNHO DE 1977

Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O § 5º do artigo 108, e a alínea "c" do Inciso I do artigo 110, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108.  ................................................................................................

§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá as características do Certificado de Registro para veículos do Corpo de diplomático e do Corpo Consular, que será expedido pela Cerimonial daquela Secretaria de Estado."

"Art. 110.  ..................................................................................................

I - ............................................................................................................
a) .......................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................................
c) Pedido de emplacamento do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão o número e data da comunicação da autoridade aduaneira que desembarcou o veículo e ao qual se anexará uma cópia da declaração de importação, se importado o veículo por membro do pessoal administrativo e técnico de Missões Diplomáticas, empregado consular das Repartições consulares de carreira, Repartições de Organismos Internacionais e seus funcionários, bem como por peritos de cooperação técnica bilateral que, em virtude de normas legais ou convencionais, sejam autorizados a importar veículo automotor com isenção temporária de tributos."

     Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1977, Página 6781 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 232 Vol. 4 (Publicação Original)