Legislação Informatizada - Decreto nº 79.568, de 22 de Abril de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 79.568, de 22 de Abril de 1977
Dispõe sobre o Grupo Diplomacia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Quadro de Acesso a que se referem os Decretos nºs 71.323 e 71.535, de 7 de novembro e 13 dezembro de 1972, será organizado nos meses de junho e dezembro de cada ano e a ele concorrerão os Diplomatas que no semestre para o qual vigorar, preencham os requisitos relacionados em seus artigos 16 e 7 respectivamente, mantido o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 71.535, acima citado na redação dada pelo Decreto nº 74.755, de 24 de outubro de 1974.
Art. 2º. A progressão funcional por merecimento será efetivada mediante Decreto do Presidente da República e recairá em Diplomata por ele escolhido dentre os incluídos no Quadro de Acesso e que à data do respectivo ato, preencha os requisitos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do
Quadro de Acesso a ser organizado em dezembro do ano em curso, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1977, Página 4691 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 80 Vol. 4 (Publicação Original)