Legislação Informatizada - Decreto nº 79.568, de 22 de Abril de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.568, de 22 de Abril de 1977

Dispõe sobre o Grupo Diplomacia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Quadro de Acesso a que se referem os Decretos nºs 71.323 e 71.535, de 7 de novembro e 13 dezembro de 1972, será organizado nos meses de junho e dezembro de cada ano e a ele concorrerão os Diplomatas que no semestre para o qual vigorar, preencham os requisitos relacionados em seus artigos 16 e 7 respectivamente, mantido o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 71.535, acima citado na redação dada pelo Decreto nº 74.755, de 24 de outubro de 1974.

     Art. 2º.  A progressão funcional por merecimento será efetivada mediante Decreto do Presidente da República e recairá em Diplomata por ele escolhido dentre os incluídos no Quadro de Acesso e que à data do respectivo ato, preencha os requisitos a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do Quadro de Acesso a ser organizado em dezembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1977, Página 4691 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 80 Vol. 4 (Publicação Original)