Legislação Informatizada - Decreto nº 79.397, de 15 de Março de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.397, de 15 de Março de 1977

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP número 18.309, de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º  São transformados, cargos em comissão, na forma do Anexo I deste Decreto, em funções de confiança para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Marinha.

     Art. 2º  A síntese das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

     Art. 3º  O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o das demais funções de acordo com o item II do artigo 7º mesmo Decreto.

     Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério da Marinha.

     Art. 5º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 77.071, de 21 de janeiro de 1976, o Decreto nº 72.514, de 23 de julho de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1977, Página 2997 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 297 Vol. 2 (Publicação Original)