Legislação Informatizada - Decreto nº 79.357, de 8 de Março de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 79.357, de 8 de Março de 1977
Altera o Decreto nº 71.901, de 14 de março de 1973, que dispõe sobre o Grupo - Polícia Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.525, de 28 fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos
3º, e seu parágrafo único, e 13 do Decreto nº 71.901, de 14 de março de 1973,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As vagas verificadas nas classes iniciais das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Técnico de Censura serão providas, em ate 1/3 (um terço), mediante progressão funcional:
Parágrafo único. Somente poderão concorrer
à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencham os
requisitos legais estabelecidos para o ingresso, devendo ser submetidos a curso
de formação profissional, específico da Categoria Funcional e de caráter
eliminatório, realizado pela Academia Nacional de Polícia."
Art. 2º. As classes das Categorias Funcionais de que trata este Decreto são distribuída pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo.
Art. 3º. O Departamento de Polícia Federal promoverá estudos com vistas ao ajustamento, às reais necessidades do Órgão, da lotação da Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal de que trata este Decreto, encaminhando a proposta respectiva ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 4º. Os atuais servidores integrantes da Categoria Funcional de Inspetor de Polícia Federal são considerados automaticamente incluídos na de Delegado de Polícia Federal, sem alteração da Classe e Referência de vencimento em que se encontram.
Parágrafo único. O Órgão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1977, Página 2681 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 269 Vol. 2 (Publicação Original)