Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.346, DE 7 DE MARÇO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 79.346, DE 7 DE MARÇO DE 1977
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediárias, e Assistência Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente da Consultoria Geral da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, do Decreto número 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 16.226, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam mantidas, na forma do anexo I deste Decreto, as funções das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, código DAI-110, relacionados no Anexo I do Decreto nº 76.866, de 17 de dezembro de 1975, bem assim alterada para Agente Administrativo, SA-801, a correlação da função de Assistente do Centro de Documentação, do Quadro Permanente da Consultoria Geral da República.
Art. 2º. A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios da Consultoria Geral da República.
Art. 4º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.866, de 17
de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1977, Página 2675 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 254 Vol. 2 (Publicação Original)