Legislação Informatizada - Decreto nº 79.118, de 13 de Janeiro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.118, de 13 de Janeiro de 1977

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores da Consultoria Geral da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto-lei nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do processo DASP número 18.868-76.

DECRETA:

     Art. 1º. É reclassificada função de confiança, e mantidos nos mesmos níveis as demais funções, na forma do Anexo I, deste Decreto, para a composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Consultoria Geral da República.

     Art. 2º. A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

     Art. 3º. O provimento da função de confiança compreendida no Anexo I e classificada no nível 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336.76, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

     Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios da Consultoria Geral da República.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 72.350, de 8 de junho de 1973, 76.865, de 17 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1977, Página 561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 112 Vol. 2 (Publicação Original)