Legislação Informatizada - Decreto nº 78.987, de 21 de Dezembro de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 78.987, de 21 de Dezembro de 1976

Suspende as proibições de aquisição estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, relativamente a produtos destinado à alimentação animal, originários de Países-Membros da ALALC e GATT e negociados antes da vigência do Decreto em referência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As disposições do artigo 7º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de1976, não se aplicam a importações de produtos destinados à alimentação animal, negociados antes da vigência daquele Decreto, junto a Países-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC - e o Acordo geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
 Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1976, Página 16581 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 637 Vol. 8 (Publicação Original)