Legislação Informatizada - Decreto nº 78.920, de 7 de Dezembro de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 78.920, de 7 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as atividades de pesquisa, desenvolvimento e demonstração dos processos tecnológicos, destinados à produção de energia oriunda de fontes não convencionais, cria o Projeto Ipiranga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 73.595, de 8 de fevereiro de 1974 e nos arts. 1º e 10. " in fine " do Decreto nº 75.468, de 11 de março de 1975 e no Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 76.225, de 15 de janeiro de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º. Compete ao Ministério das Minas e Energia coordenar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e demonstração dos Processos tecnológicos destinados à produção de energia oriunda de fontes não convencionais.

     § 1º. Para efeito da referida coordenação, fica autorizada a constituição de Grupo de Trabalho integrado por representantes dos principais Ministérios envolvidos.

     § 2º. Denominar-se-á "Projeto Ipiranga" o conjunto de programas destinados a implementar as atividades a que se refere este artigo.

     Art. 2º. O Ministério das Minas e Energia deverá apresentar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, os planos e programas resultantes das atividades a que se refere este Decreto.

     Art. 3º. O Ministério das Minas e Energia poderá firmar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas visando à execução total ou parcial das atividades a que se refere o artigo 1º.

     Art. 4º. O Ministro das Minas e Energia baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 5º. Os recursos destinados à execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Minas e Energia, bem como outros decorrentes de convênios e acordos.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1976, Página 16047 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 504 Vol. 8 (Publicação Original)