Legislação Informatizada - Decreto nº 78.727, de 12 de Novembro de 1976 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 78.727, de 12 de Novembro de 1976
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Independência de Brasília Ltda., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 5.103-76,
DECRETA:
Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e o artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 22 de julho de 1976, a concessão outorgada pelo Decreto nº 58.246, de 22 de abril de 1966, publicado no Diário Oficial da União de 27 subsequente, à Rádio Independência de Brasília Ltda. para executar na cidade de Brasília, Distrito Federal, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§1º. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto número 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º. O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTSO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1976, Página 15015 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 263 Vol. 8 (Publicação Original)