Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.623, DE 25 DE OUTUBRO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 78.623, DE 25 DE OUTUBRO DE 1976

Concede permissão em caráter permanente ás agências do Banco do Brasil S.A , localizado nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC - para funcionar aos sábado , domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º,§ único , da Lei n º 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com artigo 7º § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos Sábados, domingos e dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes ,as agências do Banco do Brasil S.A localizadas nas áreas integrantes Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento -SINAC-, em todo território nacional .

     Parágrafo único . Banco do Brasil S.A deverá comunicar no prazo de 30 dias vigência deste Decreto , às Delegacias Regionais do Trabalho. para efeito fiscalização, as agências instaladas dentro das áreas referidas neste artigo e, observado igual prazo, as que forem criadas posteriormente na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 2º. As agências referidas no artigo anterior deverão observar o limite máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em estabelecimento bancário e. de acordo com ao atos expedidos pelo Ministério do Trabalho estabelecer escala de revezamento que permita, pelo menos, de sete em sete semanas, a coincidência do repouso semanal com o sábado e os domingos juntamente.

     Art. 3º. Este Decreto supre a autorização mencionada no parágrafo 4º do artigo 1º do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969,para que as referidas agências no seu horário de funcionamento, desenvolvam atividades bancárias no mesmo artigo 1º.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1976, Página 14235 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 112 Vol. 8 (Publicação Original)