Legislação Informatizada - Decreto nº 78.323, de 26 de Agosto de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.323, de 26 de Agosto de 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 7.132-76,
DECRETA:
Art. 1º. São reclassificadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério do Interior.
Art. 2º. A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Parágrafo único. Até que ocorra a supressão da função de Assistente, indicada no Anexo I deste Decreto, o respectivo titular desempenhará as atribuições anteriormente especificada para a mesma função.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Interior.
Art. 4º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto nº 77.086, de 27
de janeiro de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 30/8/1976, Página 01 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 341 Vol. 6 (Publicação Original)