Legislação Informatizada - Decreto nº 78.220, de 5 de Agosto de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.220, de 5 de Agosto de 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Asistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da LEI nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 5.380, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, inclusive mediante transformação de funções gratificada. Funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI 112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias código DAI 110, do Quadro Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º. A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 11/8/1976, Página 44 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 268 Vol. 6 (Publicação Original)