Legislação Informatizada - Decreto nº 78.220, de 5 de Agosto de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 78.220, de 5 de Agosto de 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Asistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da LEI nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 5.380, de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º. São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, inclusive mediante transformação de funções gratificada. Funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI 112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias código DAI 110, do Quadro Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 2º. A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

     Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 11/08/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 11/8/1976, Página 44 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 268 Vol. 6 (Publicação Original)