Legislação Informatizada - Decreto nº 78.168, de 2 de Agosto de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.168, de 2 de Agosto de 1976
Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Intermediária, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Lavras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970 no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 fevereiro de 1976, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio 1976, e o que consta do Processo DASP nº 1.727-76,
DECRETA:
Art. 1º. São
criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para a composição da
Categoria Direção Intermediária, código DAI-111, do Grupo Direção e Assistência
Intermediária código DAI-110 do quadro Permanente ou da Tabela Permanente da
Escola Superior de Agricultura de Lavras, autarquia vinculada ao Ministério da
Educação e Cultura.
Art. 2º. As despesa
decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios
da Escola Superior de Agricultura de Lavras.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em
contrário.
Brasília, 2 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 6/8/1976, Página 28 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 213 Vol. 6 (Publicação Original)