Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.117, DE 22 DE JULHO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 78.117, DE 22 DE JULHO DE 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária, e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente da Superintendência Nacional do Abastecimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 7º da Lei n.º 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, no artigo 1º de Lei n.º 6.006, de 19 de Dezembro de 1973, no Decreto n.º 72.912, de 10 de Dezembro de 1973, no Decreto-lei n.º 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto n.º 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo n.º DASP n.º 9.875-76,
DECRETA:
Art. 1º. São criadas, na forma
do Anexo I deste Decreto, funções para a composição das Categorias Direção
Intermediária, código DAI - 111, e Assistência Intermediária, código DAI - 112,
do Grupo direção e Assistência Intermediária, código DAI - 110, do Quadro
Permanente da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, autarquia
vinculada ao Ministério da Agricultura.
Art. 2º. A síntese das atribuições das
funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º. Ficam extintos e suprimidos os
cargos e encargos gratificados constantes do Anexo III para o fim de compensar a
despesa decorrente da execução deste Decreto,
Art. 4º. As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto, serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios
da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 26/7/1976, Página 22 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 122 Vol. 6 (Publicação Original)