Legislação Informatizada - Decreto nº 78.113, de 22 de Julho de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.113, de 22 de Julho de 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica do Paraná, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto n.º 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 8.048, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Paraná, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º. A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º. Os encargos de representação de gabinete, relacionados no Anexo III, ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa resultante da execução deste Decreto.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios da Escola Técnica Federal do Paraná.
Art. 5º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 26/7/1976, Página 06 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 120 Vol. 6 (Publicação Original)