Legislação Informatizada - Decreto nº 78.045, de 14 de Julho de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 78.045, de 14 de Julho de 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermnediária e Assistência Intermediária, da Tabela Permanente ou do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Alagoas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629 de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 1.257, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código - DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, código - DAI-110, da Tabela Permanente ou do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Alagoas, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º. A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida pelos recursos da Escola Técnica Federal de Alagoas.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 16/7/1976, Página 35 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 67 Vol. 6 (Publicação Original)