Legislação Informatizada - Decreto nº 77.937, de 30 de Junho de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 77.937, de 30 de Junho de 1976

Dispões sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Instituto do Açucar e do Álcool, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto número 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP número 8.300, de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º. São transformadas e reclassificadas funções de confiança em função de igual natureza, na forma do Anexo I deste Decreto, para a composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio. 

     Art. 2º. A síntese das atribuições dos Assessores, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A

     Art. 3º. O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 5 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o das demais funções de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

     Art. 4º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do Instituto do Açúcar e do Álcool.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.537, de 3 de novembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo do Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 02/07/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 2/7/1976, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 498 Vol. 6 (Publicação Original)