Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.767, DE 8 DE JUNHO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 77.767, DE 8 DE JUNHO DE 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto noa artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 9.284, de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º. São reclassificadas e transformadas funções de confiança, na forma de Anexo I deste Decreto, em funções de igual natureza integrantes das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 2º. A síntese dos atribuições dos ocupantes da função de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A .

     Art. 3º. O provimento da função de Superintendente, compreendida no Anexo I, far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mencionado Decreto.

     Art. 4º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios da Superintendência de Recursos Privados - SUSEP.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 74.917, de 20 de novembro de 1974, e as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 10/06/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 10/6/1976, Página 8 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 407 Vol. 4 (Publicação Original)