Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.727, DE 1º DE JUNHO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 77.727, DE 1º DE JUNHO DE 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo nº 7.136-76,

DECRETA:

     Art. 1º. São transformadas funções de confiança, em funções de igual natureza, na forma do Anexo I deste Decreto, para a composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

     Art. 2º. As atribuições dos ocupantes das funções de Assessor, de que trata este Decreto, são as descritas no Anexo I-A.

     Art. 3º. As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação do ato de provimento da função correspondente, constante da "SITUAÇÃO NOVA", do Anexo I.

     Art. 4º. O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 5 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

     Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios da SUDAM.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1976; 115º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 03/06/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 3/6/1976, Página 2 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 367 Vol. 4 (Publicação Original)