Retifica a concessão de lavra outorgada à Sociedade Anônima Mineração de Amianto pelo Decreto nº 71.845, de 16 de fevereiro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo
Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do
processo DNPM nº 10.670-67,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificada a
concessão de lavra outorgada à Sociedade Anônima Mineração de Amianto pelo
Decreto nº 71.845, de 16 de fevereiro de 1973, cujo artigo 1º passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada a Sociedade Anônima Mineração do Amianto
concessão para lavrar amianto em terrenos de propriedade do Governo do Estado de
Goiás e de José da Silva, no lugar denominado Cana Brava, Distrito e Município
de Uruaçu, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares,
quarenta e um ares e cinqüenta e três centiares (499,4153 ha), delimitada por um
polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e oito metros (138m), no
rumo verdadeiro de sessenta graus sudoeste (60º SW), da confluência do Córrego
Buritirana com o Córrego Sama e os lado a partir desse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta metros (380m), oeste (W);
quatrocentos metros (400m), sul (S); setecentos e cinqüenta metros (750m), oeste
(W); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m),
oeste (W), mil e quatrocentos metros (1.400m), sul (S); trezentos e setenta e
dois metros (372m), oeste (W); mil trezentos e oitenta e três metros (1.383m),
dois graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (02º59'NE), noventa e sete metros
e dezoito centímetros (97,18m), oitenta e sete graus e um minuto noroeste
(87º01'NW), cento e oitenta e seis metros e quarenta e sete centímetros
(186,47m), norte (N); novecentos e um metros e cinqüenta centímetros (901,50m),
oeste(W); quinhentos e setenta e sete metros e trinta e cinco centímetros
(577,35m), norte (N); seiscentos e quarenta e nove metros e vinte centímetros
(649,20m), leste (E); setecentos metros (700m), norte (N); seiscentos e quarenta
e nove metros e trinta centímetros (649,30m), leste (E); seiscentos metros
(600m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); novecentos metros
(900m), norte (N); mil e oitenta metros (1.080m), leste (E); mil setecentos e
cinqüenta metros (1.750m), sul (S)."
Art. 2º A presente retificação será
transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional
da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM
10.670-67).
Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki