Legislação Informatizada - Decreto nº 77.629, de 18 de Maio de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.629, de 18 de Maio de 1976
Dá nova redação a disposições do Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, que estruturou o Grupo Direção e Assistência Intermediárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 3º e 10 do Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, que dispõe sobre o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias passam a vigorar com a seguinte redação:
II - Atividades de assistência intemediária a dirigentes de órgãos de direção superior classificados no Grupo Direção e Assessoramento Superiores, que não disponham de Assessores bem assim aos Consultores Jurídicos. Nível 2 - Atividade de direção de unidades de primeira linha divisional direta e imediatamente subordinadas a órgãos compreendidos no Nível 3 do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, bem assim de assistência intermediária aos mesmos dirigentes. Nível 1 - Atividades de direção de unidades direta e imediatamente subordinada a órgãos compreendidos no Nível 2 do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, bem assim de direção de unidades regionais ou locais não incluídas nos Níveis 3 e 2 do referido Grupo, nem no Grupo Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único. Ficam excluídos, da especificação contida na parte final do Nível 2 deste artigo, os dirigentes de órgãos de direção intermediária classificados no Nível 3 do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, compreendidos na estrutura de Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República."
Art. 2º. As atuais funções de Assistência, que não se ajustarem à previsão e quantificação constantes dos artigos 3º e 10 do Decreto nº 72.912, de 1973, na redação dada por este decreto, deverão ser objeto de supressão até 31 de dezembro de 1976.
Art. 3º. Os efeitos financeiros decorrentes da reestruturação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias de que trata este Decreto, com os valores previstos no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, vigorarão a partir de 1 de março de 1976.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do
artigo 10 do Decreto nº 72.912, de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1976, Página 7130 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 295 Vol. 4 (Publicação Original)