Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.443, DE 14 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 77.443, DE 14 DE ABRIL DE 1976

Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A política de desenvolvimento industrial do País, orientada e dirigida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, será conduzida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

     Art. 2º. O CDI será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

- Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
- Ministro do Interior
- Ministro das Minas e Energia
- Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
- Presidente do Banco Central do Brasil
- Presidente do Banco do Brasil S.A. 
- Presidente da Confederação Nacional da Indústria
- Presidente da Confederação Nacional do Comercio.

     § 1º Ao Ministro da Industria e do Comércio, na qualidade de presidente do CDI, compete aprovar os projetos industriais submetidos ao órgão, para efeito da concessão dos benefícios previsto no Decreto lei número 1.137, de 7 de dezembro de 1970, regulamentado pelo Decreto número 67.707, de 7 de dezembro de 1970, e no Decreto - lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, regulamentado pelo Decreto número 77.065, de 20 de janeiro de 1976.

     § 2º Nos impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio, o CDI será presidido pelo Ministro - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 3º. Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, são atribuições do Conselho de Desenvolvimento Industrial.

     I - Conduzir a política de desenvolvimento Industrial, estabelecendo programas e condições para sua implementação;
     II - Adotar as providências necessárias para compatibilizar os planos regionais de desenvolvimento industrial, estabelecidos na forma do Inciso I deste artigo.

     Art. 4º. O CDI terá uma Comissão de Coordenação e uma Secretaria-Geral.

     § 1º A Comissão de Coordenação será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio e constituída pelos Secretários-Gerais dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas e Energia e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     § 2º O Secretário-Geral do CDI exercerá na Comissão de Coordenação as funções de Secretário-Executivo e de Relator.

     § 3º Na ausência do Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, a presidência da Comissão será exercida pelo Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 4º. A Secretaria-Geral será subordinada ao Ministro da Indústria e do Comércio, que designará o Secretário-Geral.

     Art. 5º. Terá a Secretaria-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial e seguinte composição:

     I - Gabinete do Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento Industrial;
     II - Serviço de Administração;
     III - Serviço de Documentação e Divulgação
     IV - Grupos Setoriais.

     Parágrafo único . Ficam criados seis grupos setoriais, assim distribuídos:

     Grupo Setorial I - Indústria de bens de capital; com participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas Energia, das Comunicações e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; do Banco Central do Brasil, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, do Conselho de Político Aduaneira e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

     Grupo Setorial II - Indústria metalúrgicas básicas e de produtos intermediários metálicos; com participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas e Energia e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Banco Central do Brasil, da Carteira de Comércio Exterior da Banco do Brasil, Conselho de Política Aduaneira e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; 

     Grupo Setorial III - Indústrias químicas, petroquímicas e farmacêuticas; com participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas e Energia, da Agricultura, da Saúde e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Banco do Brasil, do Conselho de Política Aduaneira e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

     Grupo Setorial IV - Indústrias de produtos intermediários não metálicos e indústrias de cimento, de papel e celulose; com participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas e Energia, da Agricultura, da Saúde e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Banco Central do Brasil, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, do Conselho de Política Aduaneira e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

     Grupo Setorial V - Indústria automotiva e seus componentes; com participação de representares dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas e Energia, dos Transportes, da Agricultura, do Exército e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Banco Central do Brasil, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, do Conselho de Político Aduaneira e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 

     Grupo Setorial VI - Indústrias de bens de consumo; com participação dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas e Energia, da Agricultura, da Saúde e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Banco Central do Brasil, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, do Conselho de Política Aduaneira e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

     Art. 6º. Incumbe à Comissão de Coordenação:

     I - Analisar e compatibilizar as proposições da política industrial oriundas os Grupos Setoriais;
     II - Apreciar as cartas-consulta apresentadas ao CDI, com vistas ao seu enquadramento na política industrial;
     III - Submeter ao Ministro da Indústria e do Comércio, para aprovação nos termos do § 1º do artigo 2º deste Decreto, os pareceres técnicos dos Grupos Setoriais sobre projetos industriais submetidos ao CDI, que sugiram a concessão de isenção fiscal nos termos do artigo 2º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976;
     IV - Apreciar os pedidos de reexame interpostos pelas empresas, emitindo parecer conclusivo para consideração do Ministro da Indústria e do Comércio;
     V - Deliberar sobre a criação ou a extinção de grupos setoriais, proposta pelo Secretário-Geral do CDI;
     VI - Examinar e opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral do CDI.

     Art. 7º. Incumbe à Secretaria-Geral coordenar os estudos necessários à aplicação da política industrial e à concessão dos incentivos previsto na legislação em vigor.

     Art. 8º. Incumbe aos Grupos Setoriais:

     I - Analisar e avaliar, dentro dos parâmetros gerais fixados pela Comissão de Coordenação, os projetos industriais submetidos ao CDI, enviando parecer técnico do Secretariado-Geral do CDI que o submeterá à decisão do Ministro da Industria e do Comércio;
     II - Realizar análises dos setores compreendidos nas suas áreas de atuação, com vistas a sugerir à Comissão de Coordenação modificações nos instrumentos de política econômica;
     III - Acompanhar e controlar à execução dos projetos industriais e aprovados pelo Ministro da Industria e do Comércio;
     IV - Realizar os estudos que lhes forem atribuídos pelos Secretário-Geral do CDI ou pela Comissão de Coordenação.

     Art. 9º. O Secretário-Geral do CDI, no âmbito da Comissão de Coordenação e dos Grupos Setoriais poderá solicitar a colaboração de outros órgãos públicos, não citados nos artigos 4º e 5º, bem como de entidades de classe, para exame de assuntos relacionados com suas áreas de atividade.

     Art. 10. A Secretaria-Geral do CDI, ouvida a Comissão de Coordenação, selecionará periodicamente os setores industriais prioritários para o desenvolvimento, de acordo com a evolução da economia com a programação global do Governo.

     Art. 11. O Ministro da Industria e do Comércio aprovará o Regimento Interno da Comissão de Coordenação e dos Órgãos integrantes da Secretaria-Geral do CDI.

     Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 65.016, de 18 agosto de 1969, e nº 67.706, de 7 de dezembro de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Antônio Jorge Correa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1976, Página 4904 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 77 Vol. 4 (Publicação Original)