Legislação Informatizada - Decreto nº 77.354, de 31 de Março de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 77.354, de 31 de Março de 1976

Dispõe sobre a criação, no Ministério do Trabalho, do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, assegurando-lhe autonomia técnica, administrativa e financeira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado, no Ministério do Trabalho, o Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Trabalho, com autonomia técnica, administrativa e financeira, nos termos do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

     Parágrafo único. O SENAR terá sede no Distrito Federal e, conforme dispuser o Regimento Interno, delegacias e agências em capitais dos Estados ou em outros pontos do território nacional.

     Art. 2º. O SENAR tem por finalidade:

     I - organizar e administrar, em todo o território nacional, diretamente ou em colaboração com órgãos e entidades públicas ou com particulares, programas de formação profissional rural;
     II - estabelecer e difundir metodologias adequadas à formação profissional rural;
     III - elaborar e difundir recursos para instrução adequados à preparação de mão-de-obra rural;
     IV - organizar e divulgar documentação relativa à formação profissional rural;
     V - assistir as empresas agrícolas na elaboração e execução de programas de formação profissional para o seu pessoal, em todos os níveis;
     VI - colaborar, com organismos nacionais e internacionais em atividades pertinentes à formação profissional rural.

     Art. 3º. A direção do SENAR competirá a um Diretor-Geral e a um Conselho com funções normativas, na forma do que estabelecer o Regimento Interno.

     Art. 4º. Fica instituído sob a forma prevista no artigo 172, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, fundo especial, de natureza contábil, sob a denominação de FUNDO-SENAR.

     § 1º Constituirão recursos do FUNDO-SENAR:

     I - recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
     II - dotações consignadas no orçamento geral da União;
     III - receitas provenientes de convênios e contratos;
     IV - receita patrimonial decorrente da alienação de bens, na forma da lei, ou de aplicações financeiras;
     V - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;
     VI - receitas eventuais.

     § 2º O Fundo de que trata este artigo será administrado pelo Diretor-Geral do SENAR, na forma prevista no Regimento Interno.

     § 3º Os saldos do Fundo a que se refere este artigo serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

     Art. 5º. Os recursos do FUNDO-SENAR, ou a ele destinados, serão recolhidos, integralmente, à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S. A., em conta especial, sob o titulo "FUNDO-SENAR", à conta e a ordem do Diretor-Geral do SENAR e de outras autoridades do órgão, indicadas no Regimento Interno ou em normas especiais ou, ainda, em atos de delegação de competência.

     Art. 6º. O FUNDO-SENAR terá contabilidade específica e os atos concernentes à receita e à despesa, bem como os procedimentos de controle, interno e externo, obedecerão às regras fixadas na legislação pertinente e as disposições aprovadas pelo Ministro de Estado do Trabalho.

     Art. 7º. As propostas de orçamento do FUNDO-SENAR deverão ser submetidas à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho, observadas, no que couber, as normas referentes ao orçamento da União e à competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.

     Art. 8º. Aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho, na forma da legislação vigente, o Regimento Interno do SENAR disporá sobre sua organização e funcionamento e sobre as atribuições de cada um de seus órgãos.

     Art. 9º. O SENAR terá Tabela Permanente de Pessoal organizada de acordo com o sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, devendo, para esse efeito, propor a fixação da respectiva lotação, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

     Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá o SENAR contratar Instrutores de nível médio, na forma da legislação trabalhista e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos limites numéricos e salariais autorizados pelo Presidente da República.

     Art. 10. Os órgãos e entidades federais em cuja competência se insiram atribuições conexas ou de qualquer modo vinculados às do SENAR lhe prestarão o apoio, inclusive financeiro ou em serviço, necessário à execução de suas atividades.

     Art. 11. Para as despesas iniciais com a instalação, implantação e funcionamento do SENAR, nos anos de 1976, 1977 e 1978, o Fundo Nacional de Desenvolvimento contribuirá com as importâncias de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), respectivamente.

     Parágrafo único. Para os exercícios seguintes o Fundo Nacional de Desenvolvimento contribuirá com importâncias necessárias ao desenvolvimento dos projetos elaborados pelo SENAR, aprovados pelo Ministro do Trabalho.

     Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1976, Página 4847 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 564 Vol. 4 (Publicação Original)