Legislação Informatizada - Decreto nº 77.354, de 31 de Março de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.354, de 31 de Março de 1976
Dispõe sobre a criação, no Ministério do Trabalho, do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, assegurando-lhe autonomia técnica, administrativa e financeira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, no
Ministério do Trabalho, o Serviço Nacional de Formação Profissional Rural -
SENAR, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Trabalho, com autonomia
técnica, administrativa e financeira, nos termos do artigo 172, do Decreto-lei
nº 200, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Parágrafo único. O SENAR terá
sede no Distrito Federal e, conforme dispuser o Regimento Interno, delegacias e
agências em capitais dos Estados ou em outros pontos do território nacional.
Art. 2º. O SENAR tem por finalidade:
I - organizar e administrar, em todo o
território nacional, diretamente ou em colaboração com órgãos e entidades
públicas ou com particulares, programas de formação profissional rural;
II - estabelecer e difundir metodologias
adequadas à formação profissional rural;
III -
elaborar e difundir recursos para instrução adequados à preparação de
mão-de-obra rural;
IV - organizar e divulgar
documentação relativa à formação profissional rural;
V - assistir as empresas agrícolas na
elaboração e execução de programas de formação profissional para o seu pessoal,
em todos os níveis;
VI - colaborar, com
organismos nacionais e internacionais em atividades pertinentes à formação
profissional rural.
Art. 3º. A direção do
SENAR competirá a um Diretor-Geral e a um Conselho com funções normativas, na
forma do que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 4º. Fica instituído sob a forma
prevista no artigo 172, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, fundo
especial, de natureza contábil, sob a denominação de FUNDO-SENAR.
§ 1º Constituirão recursos do FUNDO-SENAR:
I - recursos oriundos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND;
II - dotações
consignadas no orçamento geral da União;
III -
receitas provenientes de convênios e contratos;
IV - receita patrimonial decorrente da
alienação de bens, na forma da lei, ou de aplicações financeiras;
V - contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;
VI - receitas eventuais.
§ 2º O Fundo de que trata este artigo será
administrado pelo Diretor-Geral do SENAR, na forma prevista no Regimento
Interno.
§ 3º Os saldos do Fundo a que se
refere este artigo serão transferidos automaticamente para o exercício
financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º. Os recursos do FUNDO-SENAR, ou a
ele destinados, serão recolhidos, integralmente, à Caixa Econômica Federal ou ao
Banco do Brasil S. A., em conta especial, sob o titulo "FUNDO-SENAR", à conta e
a ordem do Diretor-Geral do SENAR e de outras autoridades do órgão, indicadas no
Regimento Interno ou em normas especiais ou, ainda, em atos de delegação de
competência.
Art. 6º. O FUNDO-SENAR terá
contabilidade específica e os atos concernentes à receita e à despesa, bem como
os procedimentos de controle, interno e externo, obedecerão às regras fixadas na
legislação pertinente e as disposições aprovadas pelo Ministro de Estado do
Trabalho.
Art. 7º. As propostas de
orçamento do FUNDO-SENAR deverão ser submetidas à aprovação do Ministro de
Estado do Trabalho, observadas, no que couber, as normas referentes ao orçamento
da União e à competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.
Art. 8º. Aprovado pelo Ministro de Estado
do Trabalho, na forma da legislação vigente, o Regimento Interno do SENAR
disporá sobre sua organização e funcionamento e sobre as atribuições de cada um
de seus órgãos.
Art. 9º. O SENAR terá
Tabela Permanente de Pessoal organizada de acordo com o sistema de classificação
de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, devendo, para
esse efeito, propor a fixação da respectiva lotação, ouvido o Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, poderá o SENAR contratar Instrutores de nível médio, na
forma da legislação trabalhista e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos
limites numéricos e salariais autorizados pelo Presidente da República.
Art. 10. Os órgãos e entidades federais em
cuja competência se insiram atribuições conexas ou de qualquer modo vinculados
às do SENAR lhe prestarão o apoio, inclusive financeiro ou em serviço,
necessário à execução de suas atividades.
Art. 11. Para as despesas iniciais com a
instalação, implantação e funcionamento do SENAR, nos anos de 1976, 1977 e 1978,
o Fundo Nacional de Desenvolvimento contribuirá com as importâncias de Cr$
80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), Cr$ 160.000.000,00 (cento e
sessenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta
milhões de cruzeiros), respectivamente.
Parágrafo único. Para os
exercícios seguintes o Fundo Nacional de Desenvolvimento contribuirá com
importâncias necessárias ao desenvolvimento dos projetos elaborados pelo SENAR,
aprovados pelo Ministro do Trabalho.
Art.
12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1976, Página 4847 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 564 Vol. 4 (Publicação Original)