Legislação Informatizada - Decreto nº 77.177, de 13 de Fevereiro de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 77.177, de 13 de Fevereiro de 1976

Regula os valores da Diária de Alimentação do Pessoal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 2º do Decreto número 75.873, de 17 de junho de 1975, que regula os valores da Diária de Alimentação, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 2º. O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 da Lei de Remuneração dos Militares (Lei número 5.787, de 27 de junho de 1972), é igual a:

     1 - um dia de soldo de:
     a) Almirante-de-Esquadra, para Oficial-General;
     b) Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial Superior;
     c) Capitão-Tenente, para Oficial Intermediário, Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial;
     d) Suboficial, para Aspirante, Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, Aluno do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de Segunda classe, Suboficial, Subtenente e Sargento.

     2 - um dia e meio de soldo de:

     Cabo engajado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento".

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis Velloso
Antonio Jorge Correa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1976, Página 2250 (Publicação Original)