Legislação Informatizada - Decreto nº 77.130, de 11 de Fevereiro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.130, de 11 de Fevereiro de 1976
Autoriza a reativação da usina termelétrica de São Jerônimo, no Município de mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 66, letra b , item I, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e tendo em vista o que consta do Processo MME número 604.768-73,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Companhia
Estadual de Energia Elétrica - CEEE, do Rio Grande do Sul, autorizada a
reativar a usina termelétrica de São Jerônimo, situada no Município de mesmo
nome, Estado do Rio Grande do Sul, no total de sua potência instalada nominal.
Parágrafo único. A energia
produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à
zona de distribuição da concessionária.
Art. 2º. Os bens e instalações referentes
à produção de energia elétrica da referida usina, encampadas em virtude do
Decreto nº 72.546, de 30 de julho de 1973, serão alienados à Companhia Estadual
de Energia Elétrica - CEEE, do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 3º,
do Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. O valor da
alienação deverá corresponder ao da indenização antes efetuada, incluído o valor
dos dispêndios incorridos com as indenizações trabalhistas.
Art. 3º. O pagamento do valor da alienação
de que trata o artigo anterior, será feito pela Companhia Estadual de Energia
Elétrica - CEEE, do Rio Grande do Sul, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS, através de ações ordinárias de seu capital social.
Parágrafo único. A Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS creditará à União Federal, para futura
subscrição de seu Capital Social, valor igual ao por ela subscrito, nos termos
deste artigo, no capital social da Companhia Estadual de Energia Elétrica -
CEEE, do Rio Grande do Sul.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1976, Página 2121 (Publicação Original)