Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 77.118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976

Reestrutura a Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico (CAPRE) e lhe dá novas atribuições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico (CAPRE), criada junto à Secretaria de Planejamento da Presidência da República pelo Decreto nº 70.370, de 5 de abril de 1972, e reformulada na forma do presente decreto, tem por objetivos:

     I) identificar necessidades na área de Informática, estabelecendo prioridades e mecanismos para os respectivos atendimentos;
     II) promover a integração setorial de recursos aplicados na área de Informática, otimizando investimentos com melhor aproveitamento dos recursos já existentes;
     III) fomentar o estabelecimento de fluxos de informação, com base em processamento eletrônico, que facilitem os processos governamentais de decisão.

     Art. 2º. São atribuições da CAPRE:

     I) orientar a atividade governamental nos vários campos de Informática, induzindo a utilização dos recursos computacionais de maneira econômica e integrada;
     II) manter atualizado o cadastro detalhado do parque computacional privado e governamental, no que se refere a recursos humanos, equipamentos, programas e grau de utilização das instalações;
     III) coordenar programas de desenvolvimento de recursos humanos em todos dos níveis das técnicas computacionais, fazendo uso dos recursos já existentes nas universidades, centros de treinamento e de pesquisa;
     IV) pronunciar-se sobre propostas de aquisição de equipamentos ("hardware") e programas ("software") sob qualquer forma (compra, aluguel, arrendamento), além da contratação de serviços de processamento de dados, pelos órgãos e atividades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, e Fundações Supervisionadas;
     V) propor medidas tendentes à formação de política de financiamento governamental ao setor privado, para a atividade de processamento de dados.

     § 1º Para perfeito cadastramento de equipamentos deverão ser encaminhados à CAPRE pela autoridade fazendária, quando se tratar de equipamento importado de processamento de dados e seus correlatos. Cópia de licença de importação concedida.

     § 2º Quando um equipamento for destruído ou desativado, seu proprietário deverá comunicar o fato à CAPRE.

     § 3º Salvo expressa autorização do Presidente da República, o parecer favorável da CAPRE é condição prévia para a emissão da licença de importação em casos de equipamento importado, destinado a órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta e Fundações Supervisionadas.

     § 4º O Conselho Plenário poderá estabelecer diretrizes especiais disciplinando a forma da consulta à CAPRE, com vistas a dar maior eficiência ao processamento das consultas, fixar, inclusive, tetos mínimos para dispensa destas.

     § 5º No exame da conveniência da aquisição, deverão ser considerados, entre outros fatores, o dimensionamento e configuração da contratação pretendida, em função de necessidades atuais e futuras dos órgãos e entidades, levando em conta instalações já existentes que possam tender total ou parcialmente a essas necessidades.

     § 6º Fica vedado a qualquer órgão federal salvo expressa autorização do Presidente da República, isentar de impostos, taxas ou gravames alfandegários qualquer equipamento de processamento de dados ou de suporte direto a este, sem prévia audiência à CAPRE:

     Art. 3º. Integrarão a CAPRE um Conselho Plenário e uma Secretaria Executiva.

     Art. 4º. O Conselho Plenário é o órgão de deliberação coletiva da CAPRE, competindo-lhe:

     I) propor as diretrizes da Política Nacional de Informática e o Plano Integrado de Informática;
     II) examinar, em grau de recurso, as decisões da Secretaria Executiva, e
     III) resolver casos específicos submetidos por seus membros.

     Art. 5º. Comporão o Conselho Plenário da CAPRE:

     I) O Secretário Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
     II) O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
     III) representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
     IV) representante do Ministério das Comunicações;
     V) representante do Ministério da Educação e Cultura;
     VI) representante do Ministério da Fazenda;
     VII) representante do Ministério da Indústria e do Comércio.

     § 1º Com exceção do Presidente, os representantes deverão ter suplentes previamente designados pelo órgão respectivo.

     § 2º Os demais Ministérios poderão participar das reuniões da CAPRE, sempre que houver exame de assuntos de seu interesse específico.

     § 3º O Secretário Executivo, indicado pelo Presidente da CAPRE e nomeado pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, secretariará o Conselho Plenário.

     Art. 6º. A Secretaria Executiva é chefiada pelo seu Secretário-Executivo e auxiliada por uma Comissão Consultiva, cabendo-lhe, entre outras atribuições outorgadas no Regimento Interno da CAPRE, examinar os processos da consulta de que trata o item IV do artigo 2º e dar suporte técnico ao Conselho Plenário.

     § 1º A Comissão Consultiva da Secretaria Executiva da CAPRE será constituída por pessoas físicas de notório saber e comprovada experiência no campo da Informática, indicadas por órgãos ou entidades públicas, por solicitação do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     § 2º Do pronunciamento da Secretaria Executiva nos processos mencionados no caput deste artigo caberá recurso para o Conselho Plenário.

     Art. 7º. Para cumprimento do disposto no item IV do artigo 2º, os órgãos ou entidades interessadas deverão submeter à consideração da CAPRE seus programas de aquisição, locação ou contratação de serviços, antes de efetuada ou convocada a licitação ou seleção correspondente, observando o disposto no § 5º do artigo 2º.

     Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta e de Fundações supervisionadas serão responsáveis pela estrita observância do disposto do caput deste artigo.

     Art. 8º. O Regimento Interno da CAPRE será expedido pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.370, de 5 de abril de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Severo Fagundes Gomes 
Shigeaki Ueki 
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira
Antonio Jorge Correa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1976, Página 1957 (Publicação Original)