Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 77.118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976
Reestrutura a Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico (CAPRE) e lhe dá novas atribuições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A Comissão de
Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico (CAPRE), criada junto à
Secretaria de Planejamento da Presidência da República pelo Decreto nº 70.370,
de 5 de abril de 1972, e reformulada na forma do presente decreto, tem por
objetivos:
I) identificar necessidades na área
de Informática, estabelecendo prioridades e mecanismos para os respectivos
atendimentos;
II) promover a integração setorial de
recursos aplicados na área de Informática, otimizando investimentos com melhor
aproveitamento dos recursos já existentes;
III)
fomentar o estabelecimento de fluxos de informação, com base em processamento
eletrônico, que facilitem os processos governamentais de decisão.
Art. 2º. São atribuições da CAPRE:
I) orientar a atividade governamental nos
vários campos de Informática, induzindo a utilização dos recursos computacionais
de maneira econômica e integrada;
II) manter
atualizado o cadastro detalhado do parque computacional privado e governamental,
no que se refere a recursos humanos, equipamentos, programas e grau de
utilização das instalações;
III) coordenar
programas de desenvolvimento de recursos humanos em todos dos níveis das
técnicas computacionais, fazendo uso dos recursos já existentes nas
universidades, centros de treinamento e de pesquisa;
IV) pronunciar-se sobre propostas de aquisição de
equipamentos ("hardware") e programas ("software") sob qualquer forma (compra,
aluguel, arrendamento), além da contratação de serviços de processamento de
dados, pelos órgãos e atividades da Administração Pública Federal Direta e
Indireta, e Fundações Supervisionadas;
V) propor
medidas tendentes à formação de política de financiamento governamental ao setor
privado, para a atividade de processamento de dados.
§ 1º Para perfeito cadastramento de
equipamentos deverão ser encaminhados à CAPRE pela autoridade fazendária, quando
se tratar de equipamento importado de processamento de dados e seus correlatos.
Cópia de licença de importação concedida.
§ 2º Quando um equipamento for destruído
ou desativado, seu proprietário deverá comunicar o fato à CAPRE.
§ 3º Salvo expressa autorização do
Presidente da República, o parecer favorável da CAPRE é condição prévia para a
emissão da licença de importação em casos de equipamento importado, destinado a
órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta e
Fundações Supervisionadas.
§ 4º O Conselho
Plenário poderá estabelecer diretrizes especiais disciplinando a forma da
consulta à CAPRE, com vistas a dar maior eficiência ao processamento das
consultas, fixar, inclusive, tetos mínimos para dispensa destas.
§ 5º No exame da conveniência da
aquisição, deverão ser considerados, entre outros fatores, o dimensionamento e
configuração da contratação pretendida, em função de necessidades atuais e
futuras dos órgãos e entidades, levando em conta instalações já existentes que
possam tender total ou parcialmente a essas necessidades.
§ 6º Fica vedado a qualquer órgão federal
salvo expressa autorização do Presidente da República, isentar de impostos,
taxas ou gravames alfandegários qualquer equipamento de processamento de dados
ou de suporte direto a este, sem prévia audiência à CAPRE:
Art. 3º. Integrarão a CAPRE um Conselho
Plenário e uma Secretaria Executiva.
Art.
4º. O Conselho Plenário é o órgão de deliberação coletiva da CAPRE,
competindo-lhe:
I) propor as diretrizes da
Política Nacional de Informática e o Plano Integrado de Informática;
II) examinar, em grau de recurso, as decisões da
Secretaria Executiva, e
III) resolver casos
específicos submetidos por seus membros.
Art. 5º. Comporão o Conselho Plenário da
CAPRE:
I) O Secretário Geral da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II) O Presidente do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
III) representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
IV) representante do Ministério das Comunicações;
V) representante do Ministério da Educação e
Cultura;
VI) representante do Ministério da
Fazenda;
VII) representante do Ministério da
Indústria e do Comércio.
§ 1º Com exceção
do Presidente, os representantes deverão ter suplentes previamente designados
pelo órgão respectivo.
§ 2º Os demais
Ministérios poderão participar das reuniões da CAPRE, sempre que houver exame de
assuntos de seu interesse específico.
§ 3º
O Secretário Executivo, indicado pelo Presidente da CAPRE e nomeado pelo
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
secretariará o Conselho Plenário.
Art. 6º.
A Secretaria Executiva é chefiada pelo seu Secretário-Executivo e auxiliada por
uma Comissão Consultiva, cabendo-lhe, entre outras atribuições outorgadas no
Regimento Interno da CAPRE, examinar os processos da consulta de que trata o
item IV do artigo 2º e dar suporte técnico ao Conselho Plenário.
§ 1º A Comissão Consultiva da Secretaria
Executiva da CAPRE será constituída por pessoas físicas de notório saber e
comprovada experiência no campo da Informática, indicadas por órgãos ou
entidades públicas, por solicitação do Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República.
§ 2º Do pronunciamento da Secretaria
Executiva nos processos mencionados no caput deste artigo caberá recurso para o
Conselho Plenário.
Art. 7º. Para
cumprimento do disposto no item IV do artigo 2º, os órgãos ou entidades
interessadas deverão submeter à consideração da CAPRE seus programas de
aquisição, locação ou contratação de serviços, antes de efetuada ou convocada a
licitação ou seleção correspondente, observando o disposto no § 5º do artigo 2º.
Parágrafo único. Os dirigentes
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta e de
Fundações supervisionadas serão responsáveis pela estrita observância do
disposto do caput deste artigo.
Art. 8º. O
Regimento Interno da CAPRE será expedido pelo Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.370, de 5 de abril de 1972, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Severo
Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis
Velloso
Euclides Quandt de Oliveira
Antonio Jorge Correa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1976, Página 1957 (Publicação Original)