Legislação Informatizada - Decreto nº 77.115, de 5 de Fevereiro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.115, de 5 de Fevereiro de 1976
Altera dispositivos do Decreto n.º 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos Militares junto às representações diplomática no exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE A REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em face do que dispõe o Decreto-Lei nº 9.825,de 10 de setembro de 1946, e da Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º. As letras "e" , "f" , "j" e os § 2º, 8º e 9º do artigo 1º do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"e) Portugal - um oficial superior da Marinha como
Adido Naval e Aeronáutico e um oficial superior do Exército como Adido do
Exército;
f) Colombia, Egito, Equador , Irã,
Israel, México e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças
Armadas;
j) República Federal da Alemanha - um
oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército
como Adido do Exército e Aeronáutico.
§ 2º
O Adido Naval na Franca fica também acreditado junto ao governo da Itália.
§ 8º O Adido Naval na República Federal da
Alemanha fica também credenciado junto ao governo da Holanda.
§ 9º O Adido das Forças Armadas no
Senegal, será credenciado junto aos governos da Guiné, de Mali e da Mauritania
na qualidade de Adido do Exército.
Art. 2º. este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da república.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Hennig
Sylvio Frota
J. Araripe
Macedo
Antônio Jorge Correa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1976, Página 1745 (Publicação Original)