Legislação Informatizada - Decreto nº 77.092, de 28 de Janeiro de 1976 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 77.092, de 28 de Janeiro de 1976
Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão de Financiamento da Produção, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A Comissão de
Financiamento da Produção - CFP, criada pelo Decreto-lei nº 5.212, de 21 de
janeiro de 1943, transformada em Autarquia Federal pela Lei Delegada nº 2 de 26
de setembro de 1962, e vinculada pelo Decreto nº 60.900, de 26 de junho de 1967
ao Ministério da Agricultura, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo território nacional, tem como finalidade o planejamento e a execução de
Política de Garantia de Preços Mínimos dos produtos resultantes das atividades
agrícola, pecuária e extrativa formulada pelo Conselho Nacional de Abastecimento
- CONAB.
Art. 2º. Compete à CFP:
I - promover, coordenar e executar as
atividades relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo
Federal e de outros instrumentos afins ou complementares que venham a
incrementar a potencialidade da referida política;
II - relacionar os produtos resultantes das atividades agrícolas, pecuárias e
extrativas que devam ser abrangidos pelo sistema de garantia de preços mínimos;
III - formular os projetos de Decretos sobre a
fixação de preços a serem garantidos;
IV - comprar
os produtos pelo preço mínimo fixado;
V - financiar
os produtos, com ou sem opção de venda pelo produtor e/ou cooperativas de
produtores;
VI - financiar as despesas com
beneficiamento, acondicionamento e transporte, isolada ou conjuntamente com o
financiamento dos produtos;
VII - instituir as
normas básicas, à implementação da Política de Garantia de Preços Mínimos;
VIII - rever, quando necessários, os preços mínimos
fixados, bem como as zonas geo-econômicas previamente determinadas, podendo,
inclusive, alterar o número de tais zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho
Nacional de Abastecimento - CONAB;
IX - estender a
terceiros as operações da Política de Preços Mínimos, sob as limitações legais
pertinentes;
X - comercializar os produtos
adquiridos, para o mercado interno ou externo, direta ou indiretamente;
XI - promover e coordenar a divulgação dos preços
mínimos fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas
operações da espécie, com os recursos destinados à execução da Política de
Preços Mínimos.
Art. 3º. A CFP tem a
seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente:
1 -
Gabinete
2 - Procuradoria
3 - Assessoria de Segurança e Informações
II - Órgãos de Planejamento.
1 - Secretária de Planejamento
III - Órgãos de Administração de Atividades
Específicas:
1 - Departamento de Análises
Econômicas
2 - Departamento de
Operações
IV - Órgãos de Administração e
Atividades Auxiliares:
1 - Departamento de Serviços
Gerais
2 - Departamento de Pessoal
3 - Departamento de Finanças
V - Órgãos Regionais: Agências
Art. 4º. A Comissão de Financiamento da
Produção será dirigida por um Presidente; o Gabinete e a Assessoria de Segurança
e Informações por Chefes; a Procuradoria por Procurador-Geral; a Secretaria de
Planejamento por Secretário; os Departamentos por Diretores; e as Agências por
Agentes, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação
pertinente.
Art. 5º. As Agências, com
jurisdição fixada no ato de sua criação, em número máximo de quinze, serão
criadas ou extintas pelo Presidente da CFP, de acordo com a necessidade de
atendimentos às finalidade de Autarquia.
Art. 6º. Ao Gabinete compete assistir o
Presidente em sua representação política e social, bem como exercer atividades
secretariais.
Art. 7º. A Procuradoria
compete assessorar juridicamente o Presidente e defender os interesses da CFP em
juízo e fora dele.
Art. 8º. À Assessoria
de Segurança e Informações compete desenvolver as atividades próprias de órgão
integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério
da Agricultura.
Art. 9º. À Secretaria de
Planejamento, compete desenvolver as atividades de planejamento, orçamento e
modernização administrativa, na condição de órgão seccional do Sistema de
Planejamento Federal.
Art. 10. º Ao
Departamento de Análises Econômicas compete:
I
- exercer as atividades de pesquisa e estudos necessários à fixação dos preços
mínimos;
II - acompanhar e analisar as conjunturas
do mercado interno e externo dos produtos constantes da pauta e daqueles que
indiretamente o influenciam;
III - realizar
pesquisas na área de economia rural objetivando encontrar instrumentos
alternativos mais eficientes para um melhor desenvolvimento da Política de
Preços Mínimos.
Art. 11. Ao Departamento
de Operações compete:
I - administrar os
estoques de produtos adquiridos através da garantia de preços mínimos e efetuar
sua comercialização;
II - implementar a sistemática
operacional dos financiamentos e aquisições realizadas através da Política de
Preços Mínimos;
III - fiscalizar o cumprimento de
contratos, acordos e convênios firmados em decorrência do disposto no art. 13 do
Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;
IV -
desenvolver estudos e pesquisas relativas a crédito rural e gestão de estoques.
Art. 12. Ao Departamento de Serviços
Gerais compete desenvolver, no âmbito da CFP, as atividades concernentes ao
Sistema de Serviços Gerais, bem como as de administração patrimonial.
Art. 13. Ao Departamento de Pessoal
compete desenvolver, no âmbito da C.F.P, as atividades concernentes ao Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 14. Ao Departamento de Finanças
compete desenvolver, no âmbito da C.F.P, as atividades concernentes aos Sistemas
de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Art. 15. Às Agências compete executar,
coordenar e fiscalizar as atividades que dizem respeito às finalidades da CFP
nas sua respectivas áreas de jurisdição, bem como representar regionalmente a
Autarquia.
Art. 16. A estruturação dos
órgãos referidos no artigo 3º, a competência das unidades que os integram e as
atribuições do pessoal serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado por
ato do Ministro de Estado Agricultura, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17. Os cargos e funções de Quadro
Pessoal da CFP ficam mantidos na situação atual até que sejam classificados e
transformados de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970.
Art. 18. Este Decreto
entrara em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 11.688, de 20
de fevereiro de 1943 e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1976, Página 1329 (Publicação Original)