Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.003, DE 9 DE JANEIRO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 77.003, DE 9 DE JANEIRO DE 1976

Aprova alteração de dispositivo do Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aprovado pelo Decreto nº 76.664, de 24 de novembro de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovada a alteração do artigo 22 do Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aprovado pelo Decreto nº 76.664, de 24 de novembro de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 22. O Conselho Técnico compõe-se de 22 (vinte e dois) membros, escolhidos dentre as pessoas de reconhecida experiência nos assuntos compreendidos nas áreas de competência a que se refere o artigo 6º, sendo 1 (um) representante de cada um dos órgãos e das entidades a seguir indicados, observado o disposto no 1º deste artigo:

     I - Secretaria de Planejamento da Presidência da República - (SEPLAN);
     II - Ministério da Marinha (MM);
    III - Ministério do Exército (MEx);
    IV - Ministério das Relações Exteriores (MRE);
    V - Ministério da Aeronáutica (MAer);
    VI - Serviço Nacional de Informações (SNI);
    VII - Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA);
    VIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); 
    IX - Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA);
    X - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);
    XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE);
    XII - Confederação Nacional da Indústria (CNI);
    XIII - Confederação Nacional do Comércio (CNC);
    XIV - Confederação Nacional da Agricultura (CNA).

     § 1º - O Presidente, Diretor-Geral e todos os Diretores do IBGE são membros natos do Conselho.

     § 2º - Os Superintendentes, bem como qualquer outro servidor do IBGE, por convocação do Presidente, de acordo com a natureza dos assuntos a serem apreciados, poderão participar das reuniões do Conselho sem direito a voto.

     § 3º - Caberá ao Presidente do IBGE a Presidência do Conselho.

     § 4º - Excetuados os membros natos a que se refere o § 1º, os demais Conselheiros terão o mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução por mais de um período, e tomarão posse perante o Presidente do IBGE".

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1976, Página 247 (Publicação Original)