Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.003, DE 9 DE JANEIRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 77.003, DE 9 DE JANEIRO DE 1976
Aprova alteração de dispositivo do Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aprovado pelo Decreto nº 76.664, de 24 de novembro de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei
nº 5.878, de 11 de maio de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a
alteração do artigo 22 do Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, aprovado pelo Decreto nº 76.664, de 24 de novembro de
1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
22. O Conselho Técnico compõe-se de 22 (vinte e dois) membros,
escolhidos dentre as pessoas de reconhecida experiência nos assuntos
compreendidos nas áreas de competência a que se refere o artigo 6º, sendo 1 (um)
representante de cada um dos órgãos e das entidades a seguir indicados,
observado o disposto no 1º deste artigo:
I -
Secretaria de Planejamento da Presidência da República - (SEPLAN);
II - Ministério da Marinha (MM);
III - Ministério do Exército (MEx);
IV - Ministério das Relações Exteriores (MRE);
V - Ministério da Aeronáutica (MAer);
VI - Serviço Nacional de Informações (SNI);
VII - Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA);
VIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq);
IX - Instituto de
Planejamento Econômico e Social (IPEA);
X - Financiadora
de Estudos e Projetos (FINEP);
XI - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico (BNDE);
XII - Confederação
Nacional da Indústria (CNI);
XIII - Confederação Nacional
do Comércio (CNC);
XIV - Confederação Nacional da
Agricultura (CNA).
§ 1º - O Presidente,
Diretor-Geral e todos os Diretores do IBGE são membros natos do Conselho.
§ 2º - Os Superintendentes, bem como
qualquer outro servidor do IBGE, por convocação do Presidente, de acordo com a
natureza dos assuntos a serem apreciados, poderão participar das reuniões do
Conselho sem direito a voto.
§ 3º - Caberá
ao Presidente do IBGE a Presidência do Conselho.
§ 4º - Excetuados os membros natos a que
se refere o § 1º, os demais Conselheiros terão o mandato de 3 (três) anos,
vedada a recondução por mais de um período, e tomarão posse perante o Presidente
do IBGE".
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1976, Página 247 (Publicação Original)