Legislação Informatizada - Decreto nº 76.991, de 7 de Janeiro de 1976 - Publicação Original

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Decreto nº 76.991, de 7 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre a estrutura da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, criada pelo Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Interior, tem sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

     Art. 2º. A SUFRAMA tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus, definida no artigo 1º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, assim como na área da Amazônia Ocidental, os benefícios fiscais previstos no Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968, e outros cujas administração lhe seja atribuída.

     Art. 3º. Compete à SUFRAMA:

     a) elaborar o Plano Diretor Plurianual da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedade de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
     b) promover a elaboração e a execução dos programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;
     c) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programasde interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;
     d) manter constante articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), com o Governo do Estado do Amazônas e autoridade dos municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;
     e) sugerir à SUDAM e a outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;
     f) pormover e divulgar pesquisa e análises, visando o reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca;
     g) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de Órgãos de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.

     Art. 4º. Compõem a SUFRAMA:

     I - Conselho de Administração
     II - Unidades Executivas

     Art. 5º. As Unidades Executivas da SUFRAMA são as seguintes:

     I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superitendente

     1- Gabinete
     2 - Procuradoria
     3 - Auditoria
     4 - Assessoria de Segurança e Informações

     II - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro

     1 - Coordenadoria de Planejamento

     III - Órgãos de Atividade Especificas

     1 - Departamento de Administração de Incentivos
     2 - Departamento de Operações
   
     IV - Órgãos de Atividade Auxiliares

     1 - Departamento de Administração
     2 - Departamento Pessoal
     3 - Departamento Financeiro

     V - Órgãos Descentralizados

     1 - Escritórios de Representação

     Art. 6º. A SUFRAMA será dirigida por superintendente, nomeado pelo Presidente da República, que exercerá a orientação a supervisão e a direção geral de todas as atividades da Autarquia, cabendo-lhe ainda submeter ao Conselho de Administração matéria pertinente.

     Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo, nomeado na forma da legislação em vigor.

     Art. 7º. O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete, a Procuradoria por procurador Geral, a Auditoria por Auditor Chefe, a Assessoria de Segurança e Informações por Chefe, a Coordenadoria de Planejamento por Coordenador, os Departamentos por Diretores Gerais, os Escritórios de Representação, Entrepostos, Armazéns e Postos de Fiscalização por Chefes, sendo esses cargos e funções providos ma forma da legislação pertinente.

     Art. 8º. Incumbem ao Superintendente:

     I - exercer a direção geral da Superintendência da Zona Franca de Manaus;
     II - fixar as diretrizes de atuação da Autarquia;
     III - propor ao Ministro de Estado do Interior o Regimento da SUFRAMA;
     IV - representar a SUFRAMA, em juízo ou fora dele;
     V - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
     VI - prover cargos e funções e praticar todos os atos de administração pessoal, na forma da legislação pertinente;
     VII - submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado.

     Art. 9º. O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará às funções que por este lhe forem cometidas, conforme dispõe o Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 10. O Conselho de Administração, órgão deliberativo da SUFRAMA, tem sua constituição e funcionamento definidos em legislação especifica.

     Art. 11. Ao Gabinete compete além de outras funções que lhe forem cometidas pelo Superintendente, sua representação política e social.

     Art. 12. A Procuradoria compete propiciar assessoramento jurídico ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA.

     Art. 13. A Auditoria compete assessorar o Superintendente, no exercício da supervisão e controle do cumprimento das normas do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e auditoria, bem como realizar auditagens na SUFRAMA ou fora dela, a critério do Superintendente.

     Art. 14. A Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades próprias de órgãos integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informações, sujeita a orientação normativa à supervisão técnica e a fiscalização especifica da Divisão de Segurança e Informação do Ministério do Interior, sem prejuízo da subordinação ao Superintendente da SUFRAMA.

     Art. 15. A Coordenadoria de Planejamento compete assessorar o Superintendente nos aspectos técnicos, econômicos, organizacionais e políticos, elaborando Planos, Programas e Projetos de responsabilidade da SUFRAMA.

     Art. 16. Ao Departamento de Administração de Incentivos compete analisar os projetos de espécie bem como supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução.

     Art. 17. Ao Departamento de Operações cabe aplicar e fazer aplicar a legislação específica que rege a entrada e saída de mercadorias de Zona Franca.

     Art. 18. Ao Departamento de Administração cabe a direção, coordenação, execução e controle das atividade de administração de edifícios públicos, imóveis residenciais, material e patrimônio, transporte e comunicação administrativas.

     Art. 19. Ao Departamento de Pessoal como órgão integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal, na área da Superintendência.

     Art. 20. Ao Departamento Financeiro compete a direção, coordenação, execução e controle das atividade da administração financeira e contabilidade da SUFRAMA.

     Art. 21. Aos Escritórios de representação, localizados em Brasília e São Paulo, compete a representação da Superintendência na condução de negócios de seu interesse.

     Art. 22. O Departamento de Operações manterá 3 (três) Entrepostos, 8 (oito) Armazéns e 10 (dez) Postos de Fiscalização que, dada as peculiaridades inerentes ao seus funcionamento, poderão ser desativados e ativados a critério do Ministro do Interior, por proposição do Superintendente, que fixará suas localizações e áreas de jurisdição.

     Art. 23. A organização e competência das unidades executivas definidas no artigo 5º, bem como as atribuições do pessoal respectivo, serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da legislação.

     Art. 24. Os planos de desenvolvimento da Zona Franca de Manaus serão sempre submetidos ao Ministério do Interior, que decidirá da sua prioridade e adequação ao Plano Nacional de Desenvolvimento.

     Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Capítulo III e os artigos 67, 68 e 69 do Capítulo V, do Decreto número 61.244, de 28 de agosto de 1967 e demais disposição em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1976, Página 0193 (Publicação Original)