Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.805, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 76.805, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975
Autoriza a criação da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NECLEP, sociedade por ações, subsidiária da Empresa Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o artigo 5º da Lei número 5.740, de 1 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Empresas Nucleares Brasileiros S.A. - NUCLEBRÁS autorizada a constituir no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação deste Decreto, uma subsidiária, sob a forma de sociedade por ações, que se denominará Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.
Parágrafo único. A NUCLEP terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º. A NUCLEP terá por objetivo projetar, desenvolver, fabricar e comercializar componentes pesados relativos a usinas nucleares e a outros projetos correlacionados.
Parágrafo único. Para execução do objeto estabelecido
neste artigo a NUCLEP deverá:
a) projetar, construir e operar uma fábrica de
componentes pesados, bem como especificar e instalar seus respectivos
equipamentos;
b) absorver, de uma forma completa, sistemática e oportuna, toda a tecnologia relacionada com a fabricação de componentes pesados nucleares.
Art. 3º. O capital
da NUCLEP será inicialmente internalizado:
a) pela NUCLEBRÁS com 75% (setenta e cinco por
cento) das ações com direito a voto;
b) por consórcio de empresas indicadas pelo Governo da República Federal da Alemanha, nos termos do Instrumento dos Governos do Brasil e das República Federal da Alemanha relativo à implementação do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27 de junho de 1975, com 25%(vinte e cinco por cento) das ações com direito a voto.
§ 1º. As ações com direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.
§ 2º. A estrutura acionária poderá ser alterada de maneira a assegurar, no mínimo (um terço) do capital com direito a voto para a NUCLEBRÁS, até 1/3 (um terço) para o consórcio de empresas indiciadas pelo Governo da República Federal da Alemanha; e até 1/3 (um terço) para empresas brasileiras sob o controle acionário de pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas no país.
§ 3º. Será nula, de pleno direito qualquer transferência de ações ou subscrições de capital que resultem em infringência do parágrafo anterior.
Art. 4º. Este
Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1975, Página 16747 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 645 Vol. 8 (Publicação Original)