Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.804, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 76.804, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975
Autoriza a criação da Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. - NUCLEI, sociedade por ações, subsidiária da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRAS.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 6.189, de 1º de dezembro de 1971, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Empresa
Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRAS autorizada a constituir, no prazo de
90 (noventa) dias, da data de publicação deste Decreto, uma subsidiaria, sob a
forma de sociedade por ações, que se denominará Nuclebrás Enriquecimento
Isotópico S.A. - NUCLEI.
Parágrafo
único. A NUCLEI terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º. A NUCLEI terá por objetivo a
produção de urânio enriquecido.
Parágrafo
único. Para a consecução de seu objetivo, a NUCLEI poderá construir e operar uma
usina de enriquecimento de urânio.
Art.
3º. O capital da NUCLEI será inicialmente integralizado:
a) pela NUCLEBRÁS com 75% (setenta e cinco por
cento) das ações com direito a voto;
b) por
consórcio de empresas especializadas, indicadas pelo Governo da República
Federal da Alemanha, nos termos do Instrumento dos Governos do Brasil e da
República Federal da Alemanha relativo á implementação do Acordo sobre
Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27 de junho de
1975, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das ações com direito a
voto.
Parágrafo único. As ações com
direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada
uma.
Art. 4º. As transferências de ações
ou subscrições de capital não poderão, em hipótese alguma, reduzir a
participação da NUCLEBRAS a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) do total das
ações com direito a voto.
Parágrafo único.
Será nula, de pleno direito, qualquer transferência de ações ou subscrições de
capital com infringência do disposto neste artigo.
Art. 5º. este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1975, Página 16747 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 645 Vol. 8 (Publicação Original)