Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.715, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 76.715, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975

Concede à "Línea Aérea del Cobre S.A - LADECO", autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 35.514 de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

     Art. 1º. É concedida à "Linea Aérea del Cobre S.A - LADECO "sociedade anônima com sede em Santiago do Chile, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

     Art. 2º. A este Decreto, em sua publicação acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

     Art. 3º. Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Línea Aérea del Cobre S.A - LADECO" no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

     Art. 4º. Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

     I - A Línea Aérea del Cobre S.A - LADECO" é obrigada a manter, permanente um Representante gera no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
     II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficando sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade invocar qualquer exceção ou imunidade fundadas em seus Estatutos cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
     III - A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constante dos seus Estatutos quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem da prévia permissão governamental depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.
     IV - A sociedade está obrigada a promover a publicação em órgão oficial do País, de todos os atos de divulgação obrigatória no Brasil e qualquer alteração que venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Governo brasileiro, para efeito de funcionamento no Brasil.
     V - Ser-lhe-á cassado a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do Governo brasileiro, a sociedade exercer atividade contrária ao interesse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente.
     VI - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes especialmente as referentes às sociedades comerciais.
     VII - A infração de quaisquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) sendo que, em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1975, Página 16245 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 380 Vol. 8 (Publicação Original)