Legislação Informatizada - Decreto nº 76.098, de 8 de Agosto de 1975 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 76.098, de 8 de Agosto de 1975

Aprova o novo Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), que com este baixa.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 61.082, de 27 de julho de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota

 REGULAMENTO PARA O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO (R-189)

TÍTULO I
Da Destinação e da Constituição



     Art. 1º. O Alto-Comando do Exército é o órgão integrante da Direção-Geral do Ministério do Exército destinado a:

     1) examinar e equacionar, principalmente:
     - os assuntos relativos à política e à estratégia militares peculiares ao Exército;
     - as matérias de relevância - em particular de organização, administração e logística - dependentes de decisão ministerial;
     2) selecionar os candidatos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.

     Art. 2º. O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército, chefe do Estado-Maior do Exército, Chefes de Departamentos e Comandantes de Exército, qualificados membros efetivos.

     § 1º O Secretario do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.

     § 2º Comparecerão às reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, e seu Chefe de Gabinete e o Chefe do Centro de Informações do Exército.

     § 3º O Ministro poderá convocar os Comandantes Militares de Área para assistirem às reuniões, quando nelas forem tratados assuntos de seus interesses.

TÍTULO II
Do Funcionamento


CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais



     Art. 3º. O Alto-Comando do Exército é presidido pelo Ministro do Exército.

      Parágrafo único. Nos impedimentos do Ministro, dirigirá as reuniões o Chefe do Estado-Maior do Exército. Na ausência também deste, caberá a presidência ao membro de maior antigüidade.

     Art. 4º.  O Alto-Comando do Exército reunir-se-á por iniciativa do Ministro do Exército, que fixará, com a devida antecedência, a data, o local e a agenda da reunião.

     § 1º Haverá, em princípio, uma reunião mensal.

     § 2º Na preparação das reuniões do Alto-Comando, o Ministro poderá convocar qualquer um dos membros efetivos para o exame preliminar de assuntos constantes da respectiva agenda.

     § 3º Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Ministro permitir o trato de questões eventuais.

     Art. 5º. Compete aos membros do Alto-Comando:

     1) estudar e devaber os assuntos constantes da agenda;
     2) relatar os assuntos de sua exclusiva competência.

     Art. 6º.  O Alto-Comando do Exército poderá solicitar pareceres escritos ou verbais de outras autoridades.

     Art. 7º.  Os trabalhos e documentos do Alto-Comando do Exército terão sempre caráter sigiloso.

     Art. 8º.  Os assuntos tratados no Alto-Comando do Exército - exceto os relativos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais - não comportam votações nem decisões, mas tão-somente análises, estudos, pareceres e recomendações, por caber ao Ministro do Exército a responsabilidade das decisões.

CAPÍTULO II
Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais



     Art. 9º. Cabe ao Alto-Comando do Exército, na forma prescrita na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, selecionar os nomes a serem apresentados ao Presidente da República - a fim de que este exerça a prerrogativa legal da escolha - para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.

     Art. 10. Nas sessões do Alto-Comando do Exército destinadas à seleção de oficiais, o Ministro do Exército exercerá o direito de voto, da mesma forma que os demais membros efetivos.

     Art. 11. A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Genarais será secreta, observadas as seguintes normas:

     1) serão votados e escolhidos sucessivamente, em tantos escrutinios quantos se tornarem necessário, o 1º, o 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidenta da República;
     2) em primeiro escrutinio, para a seleção do nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão, todos os nomes constantes das Listas apredentada pela Comissão de Promoções de Oficiais, e no caso de promoção a General-de-Exército, todos os generais constantes do Quadro de Acesso. Caso algum oficial obtenha maioria absoluta dos votos do plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º lugar, não havendo necessidade de outro escrutinio para a escolha dessa primeira classificação;
     3) caso nenhum oficial obtenha aquela maioria, serão realizados outros escrutinios. Em cada novo escrutinio concorrerão os oficiais constantes da primeira metade dos votados no escrutinio anterior, arrendondando-se para mais o número de concorrentes, quando o número de votados anteriormente for impar. Para a obtenção dessa metade, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutinio anterior ou, em caso de igual número de votos, os oficiais mais antigos. Tão logo um oficial obtenha a maioria absoluta de votos necessários, em qualquer escrutinio, será o escolhido para a classificação visada. Caso isso não aconteça, chegar-se-á à situação final de haver apenas dois oficiais a serem votados, quando, então, proceder-se-á ao escrutinio definitivo. O oficial mais votado será o selecionado, finalmente. Ocorrendo igualdade de votos, ambos serão selecionados, ocupando-se automaticamente o lugar seguinte da lista de escolha.
     4) O proceso será repetido, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, excluídos-se os já escolhidos. Quando ocorrer igualdade de votos no escrutinio definitivo para escolha do último lugar da lista, este será ocupado pelo oficial escolhido pelo Ministro.

      Parágrafo único. Durante a votação, estarão presente apenas os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército.

     Art. 12.  Encerrada a votação para seleção dos nomes a ingressar ou promover no Quadro de Oficiais - Generais, o Secretário preparará a lista resultante da votação, que o Ministro, em nome do Alto-Comando do Exército, submeterá ao Presidente da República, para sua escolha.

TÍTULO III
Da Secretaria do Alto-Comando do Exército



     Art. 13. O Alto Comando do Exército terá uma Secretária permanente, sob a direção e responsabilidade do Secretário do Alto Comando do Exército, tendo como adjunto um Oficial-Superior do QEMA, Combatente.

     Art. 14. Compete ao Secretário do Alto-Comando do Exército:

     1) assessorar o Ministro na elaboração da agenda das reuniões do Alto-Comando e nas medidas dela decorrentes;
     2) cuidar da preparação material para as reuniões do Comando-do Exército, tomando, na devida oportunidade, todas as providências necessárias a sua realização;
     3) responsabilizar-se por toda a documentação de interesse do Alto-Comando;
     4) remeter a agenda das reuniões a todos os membros, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo;
     5) elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Alto-Comando do Exército antes da reunião subseqüente;
     6) aprovada a ata, no inicio da sessão subseqüente, colher as assinaturas;
     7) providenciar a incineração das cédulas de votação usadas;
     8) efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do Alto-Comando do Exército;
     9) apresentar ao Ministro, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do Alto-Comando, no ano anterior.

     Art. 15. Compete ao Adjunto do Secretário do Alto-Comando do Exército:

     1) auxiliar o Secretário em todos os trabalhos referentes às atividades do Alto-Comando do Exército;
     2) receber, guardar, expedir e, quando for o caso, incinerar os documentos relativos às reuniões do Alto-Comando do Exército;
     3) manter em dia a Coletânea de Atas das Reuniões.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1975, Página 10033 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 167 Vol. 6 (Publicação Original)