Legislação Informatizada - Decreto nº 76.007, de 23 de Julho de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.007, de 23 de Julho de 1975
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Doce, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME. 604.260/75,
DECRETA:
Art. 1º. É outorgada
à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Doce, no local
denominado "Aimorés", situado entre o córrego Vala Seca e o córrego Cachoeirão,
no Estado de Minas Gerais.
§ 1º A energia produzida se
destina ao serviço público de energia elétrica para fornecimento à zona de
distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando
autorizado.
§ 2º A concessionária fica
autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia
aprovação dos projetos.
Art. 2º. A
concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis
subsequentes e seus regulamento.
Art. 3º. A
concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação
deste decreto, o projeto de viabilidade técnico-econômico-financeira, referente
ao citado aproveitamento.
Parágrafo único. No despacho de aprovação de
viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado o prazo para apresentação
do projeto definitivo.
Art. 4º. A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de
aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com os mesmos , com as
modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º. A
inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária
às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus
regulamentos.
Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser
prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de
Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 6º. A presente
concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 7º. Findo o
prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função
dos serviços concedidos, revertão à União.
Art. 8º. A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as
condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com
pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo
de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 9º. O presente
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1975, Página 9203 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 75 Vol. 6 (Publicação Original)