Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.975, DE 17 DE JULHO DE 1975 - Publicação Original

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DECRETO Nº 75.975, DE 17 DE JULHO DE 1975

Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975, que regulamenta a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Artigo 9º, do Decreto número 75.508, de 18 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais:"

     I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros;
     II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens;
     III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita".

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1975, Página 8923 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 59 Vol. 6 (Publicação Original)