Legislação Informatizada - Decreto nº 75.945, de 7 de Julho de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.945, de 7 de Julho de 1975
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, situadas no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, e atendendo a necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir um oleoduto ligando o futuro Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis, à Refinaria Duque de Caxias e aos Terminais e Oleodutos do Rio de Janeiro e Minas Gerais (Torguá),
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou
parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis, Constituídos de terras e benfeitorias,
de propriedades particular, excluídos os bens públicas, compreendidos nas áreas
de uma faixa de terras de 20m (vinte metros) de largura e 3.266 m (três mil
duzentos e sessenta e seis metros) aproximadamente, situados no Município de
Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, destinados à construção do trecho
3 (três) da linha tronco do oleoduto e necessários ao Empreendimento do Terminal
Marítimo da Baia da Ilha Grande, tendo inicio no ponto de coordenadas
verdadeiras U.T.M. N-7.488.000,19 E-676.272,74 até alcançar a área da base dos
Terminais e Oleodutos do Rio de Janeiro de Minas Gerais (Torguá) da PETROBRÁS,
ainda no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, em um ponto de
coordenadas verdadeiras U.T.M. - N-7.487.336,30 e E-679.381,45 e cuja
diretriz se encontra assinalada na planta PETROBRÁS - COTEBIG nº
DE-393.5-340.042-EET-04, constante do Processo MME nº 603.675-75.
Art. 2º. A PETROBRÁS fica
autorizada a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou
judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem, a que
se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. A expropriante
no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá
inclusive alegar a urgência da mediante para efeito da prévia imissão na posse,
nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1975, Página 8315 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 36 Vol. 6 (Publicação Original)