Legislação Informatizada - Decreto nº 75.875, de 18 de Junho de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 75.875, de 18 de Junho de 1975

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Clube Paranaense Ltda., para que a Rádio Difusora de Ponta Grossa Ltda., sob a denominação de Rádio Difusora Ponta Grossa, passe a executar na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 30.110-73,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 45.666, de 30 de março de 1959, publicado no Diário Oficial da União de 31 subsequente, à Rádio Clube Paranaense Ltda., para que a Rádio Difusora de Ponta Grossa Limitada., sob a denominação de Rádio Difusora Ponta Grossa, passe a executar na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

     § 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada pelo presente decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.

     § 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Rômulo Vilar Furtado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1975, Página 7353 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 267 Vol. 4 (Publicação Original)