Legislação Informatizada - Decreto nº 75.778, de 26 de Maio de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.778, de 26 de Maio de 1975
Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e
profissionalizante de 2º grau, oficiais ou reconhecidos em unidades de
Ministério Órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia federal,
obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste Decreto não serão considerados os cursos superiores a nível de
pós-graduação.
Art. 2º. O
estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação devendo o estudante, para
esse fim, estar freqüentando um dos dois últimos períodos.
Art. 3º. O estágio, que
se revestirá da forma de bolsa, se destina à complementação educacional e de
prática profissional e será planejado e desenvolvido em harmonia com os
programas escolares.
Art.
4º. A bolsa será fixada com base nos valores de referência
estabelecidos pelo Decreto nº 75.704 de 8 de maio de 1975, para a região ou
sub-região em que estiver localizada a unidade onde se realizar o estágio,
correspondendo:
a) a duas vezes o valor de
referência, para estudantes de nível superior; e
b)
ao valor de referência, para estudantes de curso profissionalizante de 2º grau.
Parágrafo único. A bolsa será paga
mensalmente, à conta de recursos próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da
Presidência da República e Autarquias e a vista da freqüência apurada.
Art. 5º. A duração do
estágio será ajustada entre as partes interessadas, tendo em vista a
especialização profissional do estagiário e a conveniência da Administração,
observado o limite mínimo de 60 (sessenta) e o máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 6º. O
estagiário cumprirá, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de estágio, no horário
regular de funcionamento da repartição.
Art. 7º. O número de
estagiários, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e
Autarquia federal não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da lotação
aprovada para a Categoria Funcional de atividades compreendidas na
correspondente área profissional.
Art. 8º. Compete à
unidade interessada no estágio, em articulação com o órgão de pessoal respectivo
e as instituições de ensino:
I - promover o
planejamento, a programação, o acompanhamento e a avaliação do estágio;
II - fixar o número de estagiários observado o
limite estabelecido no artigo 7º deste Decreto; e
III - fornecer ao estagiário programa de atividades a desenvolver durante o
estágio.
Art. 9º. Os
estagiários de que trata este Decreto não terão, para qualquer efeito, vínculo
empregatício com os órgãos da Administração Federal direta e Autarquia onde se
realizar o estágio.
Art.
10. O "Projeto Integração", o "Projeto Rondon", a "Operação Mauá", o
programa assistencial "Bolsa de Trabalho", bem assim o "Programa Especial de
Bolsas de Estudo" continuarão funcionando de acordo com a legislação pertinente.
Art. 11. Fica proibido o
estágio de estudantes, em órgãos da Administração Federal direta e Autarquias
federais, mediante convênio bolsas de complementação educacional ou quaisquer
outras formas que não a disciplinada neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica ao regime de residência e internato referente a acadêmicos
de Medicina nos Ministérios Militares no Hospital das Forças Armadas e nas
demais unidades hospitalares integrantes de órgãos da administração Federal
direta e de Autarquias federais.
Art. 12. Caberá ao Órgãos
Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal expedir as
instruções normativas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de maio de 1975; 154 da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio
Frota
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos soares Freire
Dyrceu Araújo Nogueira
Paulo Afonso Romano
Ney Braga
Arnaldo
Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes
Gomes
Shigeaki Ueki
Elcio Costa Couto
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e
Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G.
do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1975, Página 6335 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 202 Vol. 4 (Publicação Original)