Legislação Informatizada - Decreto nº 75.778, de 26 de Maio de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 75.778, de 26 de Maio de 1975

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau, no Serviço Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e profissionalizante de 2º grau, oficiais ou reconhecidos em unidades de Ministério Órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto não serão considerados os cursos superiores a nível de pós-graduação.

     Art. 2º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação devendo o estudante, para esse fim, estar freqüentando um dos dois últimos períodos.

     Art. 3º. O estágio, que se revestirá da forma de bolsa, se destina à complementação educacional e de prática profissional e será planejado e desenvolvido em harmonia com os programas escolares.

     Art. 4º. A bolsa será fixada com base nos valores de referência estabelecidos pelo Decreto nº 75.704 de 8 de maio de 1975, para a região ou sub-região em que estiver localizada a unidade onde se realizar o estágio, correspondendo:
     a) a duas vezes o valor de referência, para estudantes de nível superior; e
     b) ao valor de referência, para estudantes de curso profissionalizante de 2º grau.

     Parágrafo único. A bolsa será paga mensalmente, à conta de recursos próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias e a vista da freqüência apurada.

     Art. 5º. A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, tendo em vista a especialização profissional do estagiário e a conveniência da Administração, observado o limite mínimo de 60 (sessenta) e o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

     Art. 6º. O estagiário cumprirá, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de estágio, no horário regular de funcionamento da repartição.

     Art. 7º. O número de estagiários, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da lotação aprovada para a Categoria Funcional de atividades compreendidas na correspondente área profissional.

     Art. 8º. Compete à unidade interessada no estágio, em articulação com o órgão de pessoal respectivo e as instituições de ensino:

     I - promover o planejamento, a programação, o acompanhamento e a avaliação do estágio;
     II - fixar o número de estagiários observado o limite estabelecido no artigo 7º deste Decreto; e
     III - fornecer ao estagiário programa de atividades a desenvolver durante o estágio.

     Art. 9º. Os estagiários de que trata este Decreto não terão, para qualquer efeito, vínculo empregatício com os órgãos da Administração Federal direta e Autarquia onde se realizar o estágio.

     Art. 10. O "Projeto Integração", o "Projeto Rondon", a "Operação Mauá", o programa assistencial "Bolsa de Trabalho", bem assim o "Programa Especial de Bolsas de Estudo" continuarão funcionando de acordo com a legislação pertinente.

     Art. 11. Fica proibido o estágio de estudantes, em órgãos da Administração Federal direta e Autarquias federais, mediante convênio bolsas de complementação educacional ou quaisquer outras formas que não a disciplinada neste Decreto.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao regime de residência e internato referente a acadêmicos de Medicina nos Ministérios Militares no Hospital das Forças Armadas e nas demais unidades hospitalares integrantes de órgãos da administração Federal direta e de Autarquias federais.

     Art. 12. Caberá ao Órgãos Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

     Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1975; 154 da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos soares Freire
Dyrceu Araújo Nogueira
Paulo Afonso Romano
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
Elcio Costa Couto
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1975, Página 6335 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 202 Vol. 4 (Publicação Original)