Legislação Informatizada - Decreto nº 75.681, de 30 de Abril de 1975 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 75.681, de 30 de Abril de 1975
Outorga à Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC concessão para transmitir e distribuir energia elétrica no Município de Orleans, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME 703.989/74,
DECRETA:
Art. 1º. É outorgada à Centrais elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC concessão para transmitir e distribuir energia elétrica no Município de Orleans, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 2º. A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia elétrica do Ministério da Minas e Energia, os projetos de energização do Município referido no artigo anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 1º A inobservância do prazo fixado neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 3º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº
30.960, de 9 de junho de 1952 e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1975, Página 5171 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 130 Vol. 4 (Publicação Original)