Legislação Informatizada - Decreto nº 75.211, de 14 de Janeiro de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 75.211, de 14 de Janeiro de 1975

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1974, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1974, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha,

CORPO OU QUADRO
I - Corpo da Armada
 
Proporções
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................
3/17
Capitães-de-Fragata...........................................
2/17
Capitães-de-Corveta...........................................
1/20
II - Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................
1/8
Capitães-de-Fragata...........................................
1/5
Capitães-de-Corveta...........................................
1/5
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................
1/8
Capitães-de-Fragata...........................................
1/15
Capitães-de-Corveta...........................................
1/20
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................
1/6
Capitães-de-Fragata...........................................
2/9
Capitães-de-Corveta...........................................
1/7
V - Corpo de Saúde da Marinha
a) Quadro de Médicos:
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................
1/8
Capitães-de-Fragata...........................................
1/15
Capitães-de-Corveta...........................................
1/20
b) Quadro de Farmacêuticos:
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................
1/8
Capitães-de-Fragata...........................................
1/15
Capitães-de-Corveta...........................................
1/7
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................
1/8
Capitães-de-Fragata...........................................
1/15
Capitães-de-Corveta...........................................
1/7
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada:
Capitães-de-Fragata...........................................
1/4
Capitães-de-Corveta...........................................
1/6
Capitães-Tenentes..............................................
1/15
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais:
Capitães-de-Fragata...........................................
1/4
Capitães-de-Corveta...........................................
1/6
Capitães-Tenentes..............................................
1/15

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1975, Página 625 (Publicação Original)